Acórdão · TJSP

Acórdão 1003507-06.2019.8.26.0286

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil e do Consumidor. Apelações cíveis. Responsabilidade civil por erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Óbito fetal. Perda gestacional na 30ª semana. Falha na condução do atendimento obstétrico e remoção inter-hospitalar sem reavaliação clínica adequada. Responsabilidade solidária do médico, hospital e operadora de plano de saúde. Danos morais configurados. Majoração do quantum indenizatório. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em relação a fatos ocorridos em época em que estava gestante a autora, em face de médico plantonista, hospital conveniado e operadora de plano de saúde, em razão de falhas no atendimento obstétrico que culminaram em óbito fetal intrauterino por descolamento prematuro de placenta, ocorrido após remoção inter-hospitalar. Sentença de parcial procedência, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$70.000,00 e improcedência do pedido de danos materiais. Apelações interpostas por todas as partes. II. Questão em discussão (i) saber se houve falha técnica imputável ao médico plantonista, apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva; (ii) saber se o hospital e a operadora de plano de saúde concorreram para o evento danoso, atraindo responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço; (iii) saber se está configurado o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o óbito fetal; (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução ou majoração. III. Razões de decidir 1.A prova pericial judicial, produzida por especialista em ginecologia e obstetrícia, revelou-se clara, coerente e conclusiva ao identificar falha na condução do atendimento obstétrico, consistente na liberação da gestante para remoção inter-hospitalar sem reavaliação clínica adequada e sem registro do estado obstétrico imediatamente anterior à transferência, em contexto de fatores de risco relevantes e queixa persistente de sangramento. 2.A responsabilidade do médico restou caracterizada, pois a decisão clínica de autorizar a remoção da paciente, sem a cautela exigida pelas boas práticas médicas, ocorreu durante o período em que estava sob seus cuidados, sendo irrelevante o posterior encerramento do plantão. O erro médico se consuma no momento da conduta negligente antecedente, e não no ato físico do transporte. 3. A operadora de plano de saúde extrapolou a esfera administrativa ao negar a internação no hospital de origem e direcionar a paciente para unidade situada em outro município, assumindo o risco inerente à remoção de gestante em quadro obstétrico sensível, o que configura falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade objetiva. 4.O hospital incorreu em falha ao não promover reavaliação clínica da paciente antes da remoção, tampouco documentar as condições obstétricas no momento da saída, além de não comprovar a alegada indisponibilidade de leito em UTI neonatal, violando o dever de segurança que lhe incumbe. 5.O nexo de causalidade entre as falhas assistenciais e o óbito fetal foi expressamente reconhecido pelo perito, que apontou o agravamento do quadro clínico e o início do descolamento prematuro de placenta durante o transporte indevidamente autorizado. 6.O dano moral é decorrente da perda gestacional em estágio avançado da gravidez, sendo insuficiente o valor fixado na sentença para compensar a gravidade do sofrimento experimentado pela autora, razão pela qual se impõe a majoração do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recursos do médico, do hospital e da operadora de plano de saúde desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$150.000,00, mantida, no mais, a sentença. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A liberação de gestante para remoção inter-hospitalar sem reavaliação clínica adequada, em contexto de risco obstétrico, configura falha na prestação do serviço médico. 2. Médico, hospital e operadora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos morais decorrentes de óbito fetal quando demonstrada a falha assistencial e o nexo de causalidade. 3. A indenização por dano moral decorrente de perda gestacional em estágio avançado deve refletir a gravidade do sofrimento experimentado, admitindo majoração quando fixada em valor insuficiente." Legislação citada: CF/1988, art. 225; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005958-06.2022.8.26.0704, Rel. Des. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1012356-54.2021.8.26.0590, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30.03.2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1003507-06.2019.8.26.0286; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.