Acórdão 1003549-07.2021.8.26.0344
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Rejeição liminar dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral do juízo. Pretensão de processamento dos embargos com garantia parcial. Inadmissibilidade. Garantia que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos embargos (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), devendo ser integral. Aplicação da tese firmada no Tema IRDR nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em valor correspondente a apenas 1,94% do débito exequendo. Montante ínfimo que não elide a exigência legal. Indicação de bem imóvel de terceiros (sócios) expressamente recusada pela Fazenda Pública ante a inobservância da ordem de preferência e existência de gravames precedentes. Direito de recusa do credor fundamentado no princípio da efetividade da execução. Inexistência de prova inequívoca de insuficiência patrimonial. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003549-07.2021.8.26.0344; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro 7 - Núcleo 4.0 - Unidade 7 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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