Acórdão · TJSP

Acórdão 1003744-20.2024.8.26.0236

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo inexistente. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. IRDR nº 59 do TJSP. Parcial provimento. I. Caso em exame: 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, reconhecendo sucumbência recíproca e afastando o dano moral. O autor sustenta o cabimento de indenização por danos morais, a fixação do termo inicial dos juros desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2- Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo jurídico; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) verificar a necessidade de readequação da sucumbência diante da eventual reforma da sentença. III. Razões de decidir: 3- A representação processual irregular da parte ré é afastada, uma vez que a renúncia ao mandato foi regularmente comunicada, nos termos do art. 112 do CPC, sendo desnecessária nova intimação para constituição de advogado, cabendo à parte suportar os ônus de sua inércia. 4- A restituição em dobro dos valores é mantida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação da contratação e da inexistência de engano justificável, sendo os juros moratórios fixados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5- À luz da tese firmada no IRDR nº 59 do TJSP, os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ausente anuência do beneficiário, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 6- O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$4.000,00. 7- Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca e atribuindo-se integral responsabilidade à ré, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 8- Incabível a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ, diante do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: 9- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico, configura dano moral in re ipsa. 2. Os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. A reforma da sentença para inclusão de indenização por dano moral afasta a sucumbência recíproca, impondo à parte ré a integralidade dos ônus sucumbenciais, porque vencida na maior parte dos pedidos."  (TJSP;  Apelação Cível 1003744-20.2024.8.26.0236; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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