Acórdão 1003809-70.2018.8.26.0609
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ramon Mateo Júnior
Íntegra da ementa.
Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Negócio que não se concretizou por culpa da imobiliária que fez a intermediação do negócio e dos herdeiros, apesar da promessa de que o inventário seria concluído no prazo informado e que não haveria problema pela falta de assinatura de um dos herdeiros. Improcedência. Não se verifica falha no dever de informação da imobiliária. Serviço de intermediação que se consumou. Parte autora que firmou acordo com os herdeiros que assinaram o contrato, prosseguindo o feito apenas contra aquela que não participou do ato. Além de não ter assinado o contrato, não há prova de que a herdeira tenha anuído informalmente com os seus termos, sendo insuficiente o fato de estar presente na visita do autor ao imóvel. Prova oral produzida que não favorece o autor. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003809-70.2018.8.26.0609; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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