Acórdão 1003850-85.2020.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Pretensão à incorporação da gratificação recebida por serviços prestados junto à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Procedência - Gratificação prevista no art. 135, III, da Lei 10.261/68 - Incorporação nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 813/96 – Possibilidade - Aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 25 IRDR nº 2178554- 93.2018.8.26.0000, de que as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Assim, por analogia, aplicam-se também aos integrantes da APMPJM - Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo – Incorporação da gratificação de representação até o momento da entrada em vigor da EC 49/2020 que revogou o art. 133, da Constituição Estadual – Base de cálculo e reflexos – A verba incorporada compõe os vencimentos integrais para fins de cálculo de adicionais temporais, 13º salário e férias. Exclusão da base de cálculo do RETP, que incide apenas sobre o padrão de vencimento. Inteligência do art. 2º da LC nº 813/96 quanto à evolução dos valores. Consectários legais. Juros e correção monetária fixados nos termos do Tema 810/STF e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003850-85.2020.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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