Acórdão · TJSP

Acórdão 1003866-19.2024.8.26.0079

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Ausência de perícia e de observância do contraditório. Débito protestado inexigível. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença pela qual declarados inexigíveis débitos de energia elétrica, determinado o cancelamento de protestos e condenada a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral e R$3.000,00. A apelante defende a regularidade do procedimento e inocorrência de dano moral. II. Questão em exame 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) são exigíveis as faturas emitidas em período de anomalia no medidor; (ii) os protestos são válidos; e (iii) há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo. A concessionária responde objetivamente pela prestação do serviço e deve comprovar a regularidade da cobrança. 4. A prova dos autos indica anomalia no medidor e normalização do consumo após a substituição do equipamento. A concessionária não demonstrou a causa técnica da deficiência, a responsabilidade do consumidor ou a correção dos valores cobrados. 5. A indisponibilidade do medidor para perícia deve ser valorada contra a concessionária, que detinha o controle do equipamento e não se desincumbiu do ônus probatório. 6. O protesto indevido de débito inexigível gera dano moral presumido. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 é adequado ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A concessionária deve comprovar a regularidade da cobrança fundada em anomalia no medidor de energia elétrica. 2. A ausência de preservação do medidor para perícia pode ser valorada contra a concessionária. 3. O protesto indevido de débito inexigível gera dano moral presumido. ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 241 e 255. (TJSP;  Apelação Cível 1003866-19.2024.8.26.0079; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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