Acórdão 1004032-61.2025.8.26.0032
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESPÓLIO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Interesse de agir configurado, ainda que inexistente prova de pedido administrativo prévio, diante da resistência do requerido. Documentos bancários comuns às partes, incumbindo ao banco, como depositário, o dever de exibição. Exibição determinada por ordem judicial que afasta a alegação de sigilo bancário, por se limitar a informações do próprio falecido e visar à apuração patrimonial para fins sucessórios. Negativa genérica de inexistência de produtos que não supre a obrigação legal. Princípio da causalidade corretamente aplicado. Multa cominatória afastada em consonância com a Súmula 372 do STJ e Tema 1000. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004032-61.2025.8.26.0032; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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