Acórdão 1004094-63.2025.8.26.0077
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP2)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Caso em Exame: Cuida-se de apelação do banco réu contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 802969871 e o condenou à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II – Questão em Discussão: Discute-se a validade da contratação eletrônica, o marco temporal da modulação do Tema 929/STJ para fins de repetição em dobro, e a configuração de dano moral diante do decurso de mais de quatro anos entre os descontos e o ajuizamento da ação. III – Razões de Decidir: A inexistência da relação jurídica é incontroversa: o banco recusou a perícia documentoscópica determinada na decisão saneadora, sem que houvesse elementos de segurança aptos a garantir a autenticidade da contratação eletrônica e a suprir a ausência de prova técnica. A repetição em dobro submete-se à modulação do Tema 929/STJ (DJe 30/03/2021), incidindo apenas sobre os descontos posteriores a essa data; os anteriores são restituídos de forma simples. O dano moral não se configura: o transcurso de mais de quatro anos sem qualquer manifestação do autor revela que os descontos não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, afastando a presunção in re ipsa. IV – Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para limitar a repetição em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021 e afastar a condenação por danos morais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Honorários recursais não majorados (Tema 1059/STJ). Legislação aplicada: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990; arts. 432, parágrafo único; 85, §§2º e 11; 927, §3º, do CPC; art. 3º, III, da IN INSS nº 28/2008. Súmulas 297, 479 e 54 do C. STJ. (TJSP; Apelação Cível 1004094-63.2025.8.26.0077; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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