João Battaus Neto
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- TJSP · Acórdão1008971-84.2025.8.26.003213 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Batista de Souza, declarando a inexistência do contrato de seguro nº 430193090, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de acolher reconvenção para devolução de valores depositados pelo réu na conta da autora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminar: ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial de resolução. Mérito: (a) validade da contratação eletrônica mediante biometria facial; (b) responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro; (c) cabimento e valor da indenização por danos morais; (d) cabimento da repetição do indébito em dobro. III – RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a preliminar, pois o esgotamento da via administrativa não constitui condição de admissibilidade da ação (CF, art. 5º, XXXV). No mérito, a contratação eletrônica por biometria facial, desacompanhada de geolocalização, IP e logs da operação, é insuficiente para comprovar a inequívoca manifestação de vontade da autora, não tendo o banco afastado o defeito do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I e II). A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é pacífica (Súmula 479/STJ). Configurada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, é cabível a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929/STJ). O quantum indenizatório de R$ 7.000,00, todavia, mostra-se desproporcional, comportando redução a R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantida a sentença no mais. Tese: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação eletrônica quando não comprova, por meios idôneos, a regular manifestação de vontade do consumidor, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. Legislação relevante: Art. 5º, XXXV, CF/1988; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único, CDC; art. 927, § 3º, CPC; Súmula 479/STJ; Súmulas 54 e 362/STJ. (TJSP; Apelação Cível 1008971-84.2025.8.26.0032; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011760-73.2025.8.26.057613 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE RECURSO PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por Wagner Junior de Souza Guerra contra sentença que extinguiu, por indeferimento da petição inicial, ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, diante de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário mediante contrato de empréstimo desconhecido pelo autor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Ausentes preliminares. Mérito: legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos. III – RAZÕES DE DECIDIR: O esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito ou de relação jurídica, tampouco de ação indenizatória por falha na prestação de serviço. A exigência ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O interesse de agir, ademais, evidencia-se com a resistência da parte ré, manifestada pela contestação. A extinção sem resolução do mérito há de reservar-se a hipóteses excepcionais, devendo ser prestigiado o julgamento de mérito. A sentença extintiva mostrou-se prematura, impondo-se sua anulação com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese: É desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sendo o interesse de agir aferido pela simples resistência da parte ré, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Legislação relevante: Art. 5º, XXXV, CF/1988; arts. 485, 1.010, § 3º, e 1.013, caput, CPC. (TJSP; Apelação Cível 1011760-73.2025.8.26.0576; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005899-69.2025.8.26.036213 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN - ABUSIVIDADE RECONHECIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional ajuizada por Marcela Panchieri Ferreira, determinando a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação (empréstimo pessoal não consignado nº 020820056603, firmado em 07/06/2024, à taxa de 22,00% a.m. e 987,22% a.a.) e a restituição simples dos valores pagos a maior. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminares: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (c) inépcia da petição inicial por falta de indicação da cláusula objeto de revisão. Mérito: abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e o patamar de readequação aplicável. III – RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitam-se as preliminares. A sentença apresentou fundamentação suficiente, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC, ainda que contrária aos interesses da recorrente. A produção de prova pericial era desnecessária, cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir sua conveniência. A petição inicial é apta, pois indicada expressamente a cláusula de juros remuneratórios como objeto de revisão. No mérito, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação era de 5,74% a.m. e 95,32% a.a.; os juros contratados (22,00% a.m.) superam o dobro dessa média, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. Impõe-se a readequação ao dobro da taxa média do Bacen. A restituição em dobro dos valores cobrados a maior, embora cabível pelo Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS), fica vedada para preservar o resultado favorável à autora, sob pena de reformatio in pejus. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar a readequação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, mantida a restituição simples dos valores cobrados a maior. Tese: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supere o dobro da média de mercado apurada pelo Bacen para a respectiva modalidade de crédito, impondo-se sua limitação a esse patamar. Legislação relevante: Art. 93, IX, CF/1988; arts. 489, 927, § 3º, e 1.013, caput, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC. (TJSP; Apelação Cível 1005899-69.2025.8.26.0362; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004128-72.2025.8.26.029213 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – NÃO CONHECIMENTO. I – CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de negócios jurídicos fraudulentamente celebrados por terceiros e determinou restituição simples, por engano justificável. A embargante alega omissões quanto à boa-fé objetiva, ao fortuito interno e à suficiência dos protocolos de segurança adotados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar individualmente os argumentos da embargante sobre boa-fé objetiva, fortuito interno e mecanismos de segurança na contratação. III – RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem omissões. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento das partes, bastando a motivação suficiente do decisum. A omissão relevante é a que recai sobre o dispositivo, não sobre fundamentos rejeitáveis implicitamente. Os embargos ostentam manifesto caráter infringente, inadmissível salvo em hipóteses excepcionais de manifesto equívoco, não verificadas na espécie. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos não conhecidos. Tese: Não cabem embargos de declaração com efeito infringente quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada alegação das partes. Legislação relevante: art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 1.022 do CPC. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004128-72.2025.8.26.0292; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003214-42.2025.8.26.060413 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO COM ALZHEIMER. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante em demanda indenizatória relativa a suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário por consumidor idoso portador de Alzheimer. II – Questão em discussão: Existência de omissão quanto à hipervulnerabilidade do embargante, à responsabilidade objetiva do banco, à inversão do ônus da prova e de contradição entre capacidade civil formal e capacidade fática de discernimento. III – Razões de decidir: Os embargos têm manifesto caráter infringente. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes: ausência de interdição judicial que preservava a capacidade civil plena do autor perante terceiros; cumprimento pelo banco do ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando a regularidade da contratação e afastando a incidência da Súmula 479/STJ. Omissão embargável é a que recai sobre o dispositivo, não sobre argumentos das partes rejeitados implicitamente. IV – Dispositivo e tese: Embargos não conhecidos. Tese: Embargos de declaração com caráter infringente não comportam conhecimento; a ausência de interdição judicial preserva a capacidade civil do contratante perante terceiros, e a comprovação da regularidade da contratação pelo banco afasta a responsabilidade objetiva e a Súmula 479/STJ. Legislação: arts. 104 e 166, CC; art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC; Súmula 479/STJ. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003214-42.2025.8.26.0604; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1017911-44.2025.8.26.022413 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – PARCIAL ACOLHIMENTO. I – Caso em exame: Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso em ação envolvendo fraude bancária. Alegações de omissão quanto aos honorários advocatícios, erro material na menção a litisconsortes inexistentes e caráter infringente das demais insurgências. II – Questão em discussão: Existência de omissão na fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e de erro material na referência a "instituições financeiras corrés". III – Razões de decidir: Acolhimento parcial. Reconhecida omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão desconsiderou a vedação do art. 85, §14, do CPC, que proíbe compensação em sucumbência parcial, impondo-se fixação em favor de ambas as partes. Confirmado erro material na menção a litisconsortes, sendo o polo passivo ocupado exclusivamente pelo Banco Itaú S.A. Demais alegações possuem caráter infringente, vedado em embargos declaratórios. Matérias prequestionadas. IV – Dispositivo e tese: Embargos conhecidos em parte e providos para afastar compensação de honorários e determinar fixação em favor de ambas as partes (CPC, art. 85, §2º) e corrigir erro material quanto ao polo passivo. Tese: Vedada compensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §14). Legislação aplicável: CPC, arts. 85, §§2º e 14; 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017911-44.2025.8.26.0224; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1094730-11.2022.8.26.010012 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INÉRCIA DO APELANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME. Apelação cível interposta sem recolhimento do preparo, com pedido de justiça gratuita na fase recursal, contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de R$ 399.679,27 em ação bancária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo. III – RAZÕES DE DECIDIR. Intimada a comprovar a hipossuficiência no prazo de dez dias, a apelante quedou-se inerte. Indeferida a gratuidade, novo prazo de cinco dias foi concedido para recolhimento do preparo, igualmente transcorrido in albis, configurando deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, insuprimível pela inércia do recorrente. IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese: A inércia na comprovação da hipossuficiência, seguida do não recolhimento do preparo no prazo fixado, configura deserção, obstando o conhecimento da apelação. Legislação: arts. 99, §2º, e 1.007 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1094730-11.2022.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1043857-02.2025.8.26.010012 de maio de 2026
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ANUNCIOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO CONCRETA À HONRA E À IMAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação determinando restabelecimento do controle sobre o perfil da autora na plataforma Instagram, rejeitando o pleito indenizatório. Insiste a apelante na configuração de dano moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se a invasão de perfil em rede social por terceiros, com utilização da conta para a prática de fraudes em nome da titular, configura dano moral indenizável na ausência de prova de efetiva lesão à honra, à imagem ou à reputação; se os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor previsto na Tabela da OAB/SP; se a sucumbência recíproca foi corretamente distribuída. III – RAZÕES DE DECIDIR: Danos morais não configurados. Não comprovado abalo à honra da autora em razão dos anúncios fraudulentos. Honorários corretamente fixados por equidade, que observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a simplicidade da causa e os critérios tipificados no § 2º do art. 85 do CPC. Tabela da OAB/SP de natureza meramente orientadora que não vincula o julgador. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida (art. 86, CPC), porquanto a apelante decaiu integralmente do pedido de danos morais, maior expressão econômica da lide. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A invasão de perfil em rede social por terceiros, com uso da conta para a prática de fraudes em nome da titular, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou à reputação da vítima mediante elementos probatórios concretos que transcendam a mera alegação de abalo emocional. (TJSP; Apelação Cível 1043857-02.2025.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004403-16.2025.8.26.022912 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE MARKETPLACE. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação das rés contra sentença que, reconhecendo o bloqueio injustificado da conta de microempreendedor individual vendedor de peças automotivas e a retenção indevida de valores superiores a R$ 60.000,00, condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 260,00), além de determinar o desbloqueio da conta. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Validade do bloqueio fundado em cláusulas contratuais e classificação algorítmica interna; configuração e quantum do dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR: A invocação de cláusula contratual genérica e de classificação algorítmica interna, desacompanhada de prova documental individualizada, não satisfaz o ônus probatório do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC). O e-mail das próprias rés (fls. 200/201) confirmou a inexistência de irregularidade na conta do autor, desnudando o caráter abusivo do bloqueio (art. 187, CC). O dano moral é inegável, dado o comprometimento do capital de giro, da atividade econômica e da dignidade profissional do microempreendedor. O quantum, contudo, comporta redução para R$ 5.000,00, suficiente à dupla função compensatória e pedagógica. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. A retenção indiscriminada de valores de vendas concluídas, sem prova concreta de irregularidade, configura abuso de direito e falha na prestação de serviços, independentemente de previsão contratual de bloqueio. Legislação aplicada: arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 51 do CDC; arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 373, II, do CPC/2015. (TJSP; Apelação Cível 1004403-16.2025.8.26.0229; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004094-63.2025.8.26.007712 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Caso em Exame: Cuida-se de apelação do banco réu contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 802969871 e o condenou à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II – Questão em Discussão: Discute-se a validade da contratação eletrônica, o marco temporal da modulação do Tema 929/STJ para fins de repetição em dobro, e a configuração de dano moral diante do decurso de mais de quatro anos entre os descontos e o ajuizamento da ação. III – Razões de Decidir: A inexistência da relação jurídica é incontroversa: o banco recusou a perícia documentoscópica determinada na decisão saneadora, sem que houvesse elementos de segurança aptos a garantir a autenticidade da contratação eletrônica e a suprir a ausência de prova técnica. A repetição em dobro submete-se à modulação do Tema 929/STJ (DJe 30/03/2021), incidindo apenas sobre os descontos posteriores a essa data; os anteriores são restituídos de forma simples. O dano moral não se configura: o transcurso de mais de quatro anos sem qualquer manifestação do autor revela que os descontos não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, afastando a presunção in re ipsa. IV – Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para limitar a repetição em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021 e afastar a condenação por danos morais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Honorários recursais não majorados (Tema 1059/STJ). Legislação aplicada: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990; arts. 432, parágrafo único; 85, §§2º e 11; 927, §3º, do CPC; art. 3º, III, da IN INSS nº 28/2008. Súmulas 297, 479 e 54 do C. STJ. (TJSP; Apelação Cível 1004094-63.2025.8.26.0077; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007419-72.2024.8.26.059712 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 E AO TEMA REPETITIVO Nº 1.034 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO; RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I – Caso em Exame. Servidora pública municipal aposentada pleiteia equiparação dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo – contratado pela autarquia Sertprev com a operadora Sermed – aos índices praticados para os servidores ativos, diante de discrepâncias expressivas nos anos de 2021, 2022 e 2023, confessadas documentalmente pela própria operadora. II – Questão em Discussão. Define-se se a segregação formal dos inativos em contrato celebrado por pessoa jurídica distinta (Sertprev) com a mesma operadora afasta a paridade de custeio e reajuste imposta pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema 1.034 do STJ. III – Razões de Decidir. O Tema 1.034 do STJ exige plano coletivo único para ativos e inativos, com paridade de cobertura e custeio. A interposição da autarquia Sertprev como contratante formal não afasta essa exigência: a separação de carteiras é exatamente o arranjo declarado ilegal, pois priva os aposentados do mutualismo e os expõe a reajustes desproporcionais. Preenchidos os requisitos legais e comprovada documentalmente a assimetria, impõe-se a procedência do pedido. Os honorários fixados sobre valor de causa irrisório devem ser readequados ao art. 85, §2º, do CPC; a multa por embargos protelatórios, mantida. IV – Dispositivo e Tese. Recurso da autora provido; recurso da ré desprovido. Tese: A segregação de inativos em contrato de plano de saúde apartado do plano dedicado aos ativos, ainda que intermediada por autarquia previdenciária, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema 1.034 do STJ, sendo devida a equiparação dos reajustes ao contrato coletivo dos ativos. Legislação citada: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CDC (Lei nº 8.078/1990); CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.034 e 1.368; Súmula 608/STJ; TJSP, ACs nº 1001844-20.2023.8.26.0597, 1008705-85.2024.8.26.0597 e 1015292-97.2025.8.26.0562. (TJSP; Apelação Cível 1007419-72.2024.8.26.0597; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016231-24.2024.8.26.000912 de maio de 2026
APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DA MAQUININHA"). TRANSAÇÕES AUTENTICADAS POR CHIP E SENHA. OPERAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL HISTÓRICO DO CORRENTISTA. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a responsabilidade do banco sobre as duas transações fraudulentas realizadas na conta do autor, vítima do "golpe da maquininha", e condenou o réu à restituição de R$ 3.100,00 (danos materiais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (danos morais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a instituição financeira responde civilmente por fraude perpetrada por terceiro mediante uso do cartão físico com chip e senha pessoal e se os valores impugnados são compatíveis com o histórico de gastos do titular, ensejando bloqueio preventivo. III – RAZÕES DE DECIDIR: Autenticadas as transações por chip e senha pessoal liberadas pelo próprio cliente, o único parâmetro objetivo de falha no dever de vigilância reside no monitoramento do padrão histórico de gastos do cliente para identificação de operações objetivamente atípicas. Extratos bancários carreados aos autos evidenciam que o correntista realizava movimentações habituais muito superiores aos valores impugnados na mesma modalidade e múltiplas operações no próprio mês do evento. Afastada atipicidade objetiva que impusesse o acionamento do bloqueio preventivo. Configurada a culpa exclusiva do terceiro estelionatário (art. 14, § 3º, II, CDC), exclui-se a responsabilidade civil da instituição financeira, afastando-se, igualmente, as condenações a título de danos materiais e morais. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. Tese: A instituição financeira não responde civilmente pela fraude denominada "golpe da maquininha" quando as transações foram autenticadas por chip e senha pessoal e os valores impugnados são compatíveis com o perfil histórico de gastos do correntista, pois, ausente atipicidade objetiva que imponha bloqueio preventivo, resta configurada a culpa exclusiva de terceiro como causa excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). (TJSP; Apelação Cível 1016231-24.2024.8.26.0009; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0005856-70.2004.8.26.040012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono tácito da causa (art. 485, III, CPC), após reiterada inércia do Banco do Brasil S.A., inclusive após intimação pessoal com aviso de recebimento positivo, sob expressa cominação de extinção. II – Questão em discussão. Validade do procedimento extintivo, à luz da regularidade da intimação do patrono constituído e do cumprimento dos requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III – Razões de decidir. As publicações no DJEN foram realizadas em nome do patrono constituído (fls. 477). A intimação pessoal da parte, com aviso de recebimento positivo (fls. 578), atendeu ao art. 485, § 1º, do CPC, com expressa cominação de extinção. A condenação em custas decorre da causalidade imputável ao próprio exequente. IV – Dispositivo. Recurso desprovido. Legislação relevante: arts. 272, § 2º, 318, 485, III e § 1º, e 771, parágrafo único, do CPC/2015. (TJSP; Apelação Cível 0005856-70.2004.8.26.0400; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1023399-32.2023.8.26.010011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO · ACIDENTE DE TRÂNSITO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO · ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA · IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE MÉRITO · RECURSO DESPROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por empresa proprietária registral de veículo automotor (Hyundai Veracruz, placa KQV1103) contra sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de R$ 15.098,39 à seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, em virtude de colisão causada pela invasão de via preferencial. O apelante sustenta: cerceamento de defesa; ilegitimidade passiva por alegada alienação anterior do veículo; ausência de nexo causal e de comprovação dos danos; inaplicabilidade dos efeitos da revelia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) Preliminar: existência de cerceamento de defesa por alegada omissão na apreciação da contestação de mérito; (2) Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam em razão de suposta alienação do veículo antes do sinistro; (3) Mérito: responsabilidade solidária do proprietário registral por danos causados por terceiro condutor; e (4) validade e suficiência da prova dos danos e do pagamento da indenização securitária. III – RAZÕES DE DECIDIR: Afastado o cerceamento de defesa, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 93, IX, CF, e 489, CPC, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeitada a ilegitimidade passiva: o documento de transferência carece de assinatura do adquirente, configurando declaração unilateral ineficaz, agravada pelo fato de as autenticações cartorárias serem posteriores ao ajuizamento da ação – inaplicável a Súmula 132/STJ. Confirmada a responsabilidade solidária do proprietário registral com fundamento no art. 932, III, CC, e na teoria do risco. Os fatos essenciais não foram especificamente impugnados na contestação, tornando-os incontroversos (art. 341, CPC). A sub-rogação da seguradora está amparada no art. 786, CC (substituído pelo art. 94 da Lei 15.040/2024). A prova documental – boletim de ocorrência, nota fiscal, orçamento, apólice e comprovante de pagamento – é idônea e não impugnada. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Tese: O proprietário registral de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor quando não há prova documental idônea e completa da transferência da propriedade antes do sinistro, sendo ineficaz instrumento de alienação desprovido de assinatura do adquirente. Legislação relevante citada: arts. 93, IX, CF/88; arts. 341, 485, VI, 489, 1.010, § 3º, 1.013, caput, e 85, § 11, CPC; arts. 186, 786, 927 e 932, III, CC; arts. 29, III, e 44, CTB; art. 94, Lei 15.040/2024. (TJSP; Apelação Cível 1023399-32.2023.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1029448-19.2023.8.26.057611 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCLUDENTE DE CULPA DE TERCEIRO AFASTADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL – DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em exame. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor nega ter celebrado. II – Questão em discussão. a responsabilidade civil do banco ante a fraude atestada por laudo pericial grafotécnico; o cabimento da excludente de culpa exclusiva de terceiro; a modulação temporal da restituição em dobro; e a majoração da indenização moral. III – Razões de decidir. O laudo pericial judicial (fls. 182/205) concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, conclusão não infirmada tecnicamente pelo banco recorrente. Fraudes em contratações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição (Súmula 479/STJ; art. 14 do CDC). A ausência de boletim de ocorrência e a alegada regularidade procedimental não suprem a inexistência de consentimento válido. A restituição em dobro sujeita-se à modulação do STJ (Tema 929/EREsp 1.413.542/RS): simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada para os posteriores. O dano moral deve ser afastado, considerado o transcurso de mais de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. IV – Dispositivo e tese. Recursos parcialmente providos. Tese: a falsificação de assinatura em empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira; a repetição em dobro submete-se à modulação do Tema 929/STJ. Legislação: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas 297 e 479/STJ; EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ); CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013. (TJSP; Apelação Cível 1029448-19.2023.8.26.0576; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1085412-96.2025.8.26.010011 de maio de 2026
OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame. Apelações de ambas as partes contra sentença que determinou o restabelecimento de perfil no Instagram – suspenso sob alegação genérica de violação às diretrizes da plataforma – e afastou o pedido de danos morais. II – Questão em discussão. (a) Se a suspensão da conta configura exercício regular do direito de moderação ou ato ilícito por falta de motivação concreta; (b) se a suspensão indevida gera, por si só, dano moral indenizável. III – Razões de decidir. A relação é de consumo. O poder de moderação das plataformas, embora legítimo, exige prova individualizada da conduta infratora (art. 20 da Lei nº 12.965/2014; art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC). No caso, o próprio material probatório da ré – publicações sobre vagas de emprego e empréstimo – contradiz a alegação de fraude financeira, não demonstrando o descumprimento dos termos invocados. A suspensão é, portanto, indevida. Quanto aos danos morais, as alegações de abalo emocional e prejuízo profissional são genéricas e desacompanhadas de prova; a suspensão temporária de perfil, sem circunstância excepcional comprovada, não supera o patamar do mero aborrecimento cotidiano. IV – Dispositivo e tese. Negado provimento a ambos os recursos, com majoração dos honorários para 12% (art. 85, § 11, CPC). Tese: a suspensão de conta sem prova individualizada de infração é ilícita, mas não gera dano moral indenizável na ausência de lesão concreta à personalidade do usuário. Legislação aplicada: art. 20 da Lei nº 12.965/2014; arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; arts. 373, II, e 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1085412-96.2025.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003470-07.2025.8.26.004707 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E CESSÃO DE CRÉDITO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I – Caso em exame. Recurso de apelação interposto por instituição financeira ré contra r. sentença que (i) declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, (ii) determinou a cessação imediata dos descontos, (iii) condenou à repetição do indébito na forma dobrada, bem como (iv) estipulou indenização a título de danos morais. O banco requerido sustenta a regularidade da contratação e da cessão de crédito. II – Questão em discussão. No caso: (i) validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) suficiência do conjunto probatório para demonstrar a manifestação de vontade do autor; (iii) necessidade de perícia digital; (iv) validade da cessão de crédito sem notificação prévia; bem como (v) configuração de falha na prestação do serviço, repetição do indébito e dano moral. III – Razões de decidir. Banco réu que se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, inc. II, CPC), mediante apresentação de contrato acompanhado de elementos de autenticação (biometria facial, IP, geolocalização, ID) e comprovação de disponibilização do numerário. Ausência de impugnação específica. Regularidade da contratação eletrônica, admitida pela legislação e pela jurisprudência, inexistindo exigência de forma especial (art. 107 do CC). Desnecessidade de perícia diante da suficiência da prova documental. Inexistência de vício de consentimento ou fraude. No caso, comportamento contraditório da parte autora, que recebeu os valores e só questionou o contrato anos após a celebração, em afronta à boa-fé objetiva. Cessão de crédito válida, sendo prescindível a notificação prévia do devedor para manutenção da exigibilidade da obrigação (artigo 290 do CC), especialmente quando comunicada à fonte pagadora. Inexistência de falha na prestação do serviço, afastando repetição do indébito e dano moral. IV – Dispositivo e tese. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: (i) É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por mecanismos idôneos de autenticação, dispensada forma especial; (ii) a ausência de impugnação específica da prova documental afasta alegação de fraude; (iii) a cessão de crédito independe de notificação prévia do devedor para preservação da exigibilidade da obrigação; bem como (iv) inexistente falha na prestação do serviço, são indevidos danos morais e repetição do indébito. Legislação citada: arts. 3º, § 2º, 4º, inc. I, 6º, inc. VIII e 14 do CDC; arts. 107, 290, 406 e 927 do CC; arts. 373, incs. I e II, 370, 487, inc. I e 85 do CPC; art. 3º, inc. III, da IN INSS/PRES nº 28/08 (alterada pela IN nº 39/09); Lei nº 14.905/24. Súmulas 297 e 479 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1003470-07.2025.8.26.0047; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001099-61.2025.8.26.043807 de maio de 2026
I – Caso em exame: Apelação do banco réu e recurso adesivo da autora contra sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição do indébito em dobro e danos morais, decorrente de fraude bancária em que criminosos, utilizando número telefônico oficial do banco e dados sigilosos da correntista, contrataram quatro empréstimos não consignados em seu nome e transferiram os recursos a terceiros, comprometendo mais de 87% do benefício previdenciário da autora, idosa de 72 anos. II – Questão em discussão: Se a conduta da consumidora ao seguir orientações de golpistas configura culpa exclusiva excludente da responsabilidade objetiva do banco (art. 14, §3º, II, CDC); e se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 merece majoração. III – Razões de decidir: Fraude consumada integralmente na plataforma digital do banco, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ). Ausência de prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, CDC). Operações flagrantemente atípicas ante o perfil de consumo da autora, sem qualquer mecanismo de bloqueio pela instituição, com vazamento de dados bancários sigilosos da parte autora e contato de falsários por meio telefônico condizente com o telefone oficial veiculado na rede mundial de computadores. Hipervulnerabilidade da consumidora idosa a ampliar o dever de cautela. Quantum de R$ 5.000,00 adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo: Negado provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora. Legislação relevante: CDC, arts. 14, §§1º e 3º, e 42, parágrafo único; Súmulas 297, 362 e 479/STJ; Tema 929/STJ. (TJSP; Apelação Cível 1001099-61.2025.8.26.0438; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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