Acórdão 1007419-72.2024.8.26.0597
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP1)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 E AO TEMA REPETITIVO Nº 1.034 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO; RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I – Caso em Exame. Servidora pública municipal aposentada pleiteia equiparação dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo – contratado pela autarquia Sertprev com a operadora Sermed – aos índices praticados para os servidores ativos, diante de discrepâncias expressivas nos anos de 2021, 2022 e 2023, confessadas documentalmente pela própria operadora. II – Questão em Discussão. Define-se se a segregação formal dos inativos em contrato celebrado por pessoa jurídica distinta (Sertprev) com a mesma operadora afasta a paridade de custeio e reajuste imposta pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema 1.034 do STJ. III – Razões de Decidir. O Tema 1.034 do STJ exige plano coletivo único para ativos e inativos, com paridade de cobertura e custeio. A interposição da autarquia Sertprev como contratante formal não afasta essa exigência: a separação de carteiras é exatamente o arranjo declarado ilegal, pois priva os aposentados do mutualismo e os expõe a reajustes desproporcionais. Preenchidos os requisitos legais e comprovada documentalmente a assimetria, impõe-se a procedência do pedido. Os honorários fixados sobre valor de causa irrisório devem ser readequados ao art. 85, §2º, do CPC; a multa por embargos protelatórios, mantida. IV – Dispositivo e Tese. Recurso da autora provido; recurso da ré desprovido. Tese: A segregação de inativos em contrato de plano de saúde apartado do plano dedicado aos ativos, ainda que intermediada por autarquia previdenciária, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema 1.034 do STJ, sendo devida a equiparação dos reajustes ao contrato coletivo dos ativos. Legislação citada: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CDC (Lei nº 8.078/1990); CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.034 e 1.368; Súmula 608/STJ; TJSP, ACs nº 1001844-20.2023.8.26.0597, 1008705-85.2024.8.26.0597 e 1015292-97.2025.8.26.0562. (TJSP; Apelação Cível 1007419-72.2024.8.26.0597; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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