Acórdão 1043857-02.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP3)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ANUNCIOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO CONCRETA À HONRA E À IMAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação determinando restabelecimento do controle sobre o perfil da autora na plataforma Instagram, rejeitando o pleito indenizatório. Insiste a apelante na configuração de dano moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se a invasão de perfil em rede social por terceiros, com utilização da conta para a prática de fraudes em nome da titular, configura dano moral indenizável na ausência de prova de efetiva lesão à honra, à imagem ou à reputação; se os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor previsto na Tabela da OAB/SP; se a sucumbência recíproca foi corretamente distribuída. III – RAZÕES DE DECIDIR: Danos morais não configurados. Não comprovado abalo à honra da autora em razão dos anúncios fraudulentos. Honorários corretamente fixados por equidade, que observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a simplicidade da causa e os critérios tipificados no § 2º do art. 85 do CPC. Tabela da OAB/SP de natureza meramente orientadora que não vincula o julgador. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida (art. 86, CPC), porquanto a apelante decaiu integralmente do pedido de danos morais, maior expressão econômica da lide. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A invasão de perfil em rede social por terceiros, com uso da conta para a prática de fraudes em nome da titular, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou à reputação da vítima mediante elementos probatórios concretos que transcendam a mera alegação de abalo emocional. (TJSP; Apelação Cível 1043857-02.2025.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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