Acórdão 1085412-96.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP3)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame. Apelações de ambas as partes contra sentença que determinou o restabelecimento de perfil no Instagram – suspenso sob alegação genérica de violação às diretrizes da plataforma – e afastou o pedido de danos morais. II – Questão em discussão. (a) Se a suspensão da conta configura exercício regular do direito de moderação ou ato ilícito por falta de motivação concreta; (b) se a suspensão indevida gera, por si só, dano moral indenizável. III – Razões de decidir. A relação é de consumo. O poder de moderação das plataformas, embora legítimo, exige prova individualizada da conduta infratora (art. 20 da Lei nº 12.965/2014; art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC). No caso, o próprio material probatório da ré – publicações sobre vagas de emprego e empréstimo – contradiz a alegação de fraude financeira, não demonstrando o descumprimento dos termos invocados. A suspensão é, portanto, indevida. Quanto aos danos morais, as alegações de abalo emocional e prejuízo profissional são genéricas e desacompanhadas de prova; a suspensão temporária de perfil, sem circunstância excepcional comprovada, não supera o patamar do mero aborrecimento cotidiano. IV – Dispositivo e tese. Negado provimento a ambos os recursos, com majoração dos honorários para 12% (art. 85, § 11, CPC). Tese: a suspensão de conta sem prova individualizada de infração é ilícita, mas não gera dano moral indenizável na ausência de lesão concreta à personalidade do usuário. Legislação aplicada: art. 20 da Lei nº 12.965/2014; arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; arts. 373, II, e 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1085412-96.2025.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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