Acórdão 1004105-08.2025.8.26.0008
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de cobrança cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos – Prestação de serviços de intermediação de pagamentos – Estornos unilaterais após a autorização das transações e utilização dos serviços por terceiros. Sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar o banco réu à restituição do montante de R$ 39.751,09, com os encargos legais. Insurgência do réu, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, além de cerceamento de defesa em razão do sigilo bancário; no mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da agência de viagens por falta de diligência na conferência de documentos. Preliminares – Autora-apelada que demonstrou ter suportado diretamente o prejuízo financeiro ao quitar os boletos de estorno perante a empresa consolidadora – Instituição financeira que atuou ativamente ao autorizar as transações e, posteriormente, promover os descontos – Sigilo bancário que não impede o deslinde da causa, uma vez que a prova documental e a confissão do réu sobre a divergência de titularidade do cartão são suficientes para o julgamento. PRELIMINARES AFASTADAS. Razões de decidir – Relação de consumo configurada sob a ótica da teoria finalista mitigada – Flagrante vulnerabilidade técnica e informacional da agência de viagens, que depende exclusivamente do sistema antifraude e da autorização eletrônica do banco para operar – Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade – Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – Falha na prestação do serviço caracterizada pela autorização de transações com cartão de terceiro, gerando no estabelecimento a legítima expectativa de regularidade – A imposição unilateral de chargeback após a emissão do código de autorização configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva – Comprovação documental do prejuízo material sofrido pela autora-apelada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004105-08.2025.8.26.0008; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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