Acórdão 1004360-03.2024.8.26.0007
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. I – Relação de consumo caracterizada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor das autoras. II – Abordagem ostensiva e desrespeitosa realizada por prepostos do supermercado em área de intensa circulação de clientes. Exposição pública, constrangimento e violação à dignidade da consumidora. III – Insuficiência da prova produzida pela ré. Imagens sem áudio e ângulo adequado que não comprovam regularidade da conduta. Interpretação favorável ao consumidor. IV – Excesso no exercício do direito de vigilância. Falsa suspeita de furto e a coautora foi compelida a exibir seus pertences pessoais à vista de terceiros. V – Dano moral configurado. Abalo psíquico evidente à genitora e à criança de oito anos com síndrome de down. Violência psicológica, trauma e afronta à proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. VI – Quantum indenizatório fixado com observância à gravidade da conduta, à função compensatória e ao caráter pedagógico da condenação. Valores distintos justificados pela vulnerabilidade da criança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004360-03.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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