Acórdão 1004395-51.2025.8.26.0322
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, limitando a cobrança de coparticipação para tratamento multidisciplinar e determinando a devolução de valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade e extensão da cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, especificamente para custeio de tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de Decidir 3. A cláusula contratual que estabelece o regime de coparticipação é válida e legítima, conforme contrato e legislação aplicável, não havendo abusividade na cobrança. 4. A coparticipação visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo lícita desde que informada com clareza, conforme jurisprudência do STJ e legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004395-51.2025.8.26.0322; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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