Relator(a)

Lia Porto

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1011068-77.2024.8.26.055413 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que condenou a Apelante e a corré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ato ilícito por parte da Apelante ao veicular informações inverídicas que associaram a Apelada ao incidente ocorrido em seu estabelecimento. III. Razões de Decidir 3. A prova nos autos demonstra divulgação inverídica e ofensiva à honra da Apelada. 4. A Apelante não verificou a veracidade das informações antes de sua divulgação, extrapolando os limites da liberdade de expressão e violando o direito à imagem da Apelada. 5. A indenização deve ser reduzida para R$ 10.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011068-77.2024.8.26.0554; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1099059-35.2023.8.26.000213 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, para determinar o fornecimento e custeio de medicamentos antineoplásicos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, de astreintes no valor de R$ 200.000,00.. 2. Os fatos. Beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, diagnosticado com carcinoma de células renais metastático, obteve prescrição médica de Nivolumabe e Ipilimumabe em combinação para tratamento de primeira linha. A operadora negou a cobertura sob alegação de uso off label e ausência de previsão no rol da ANS. Deferida tutela de urgência, a ré descumpriu reiteradamente as ordens judiciais ao longo de toda a tramitação. O autor veio a falecer no curso da demanda, sendo o Espólio admitido como substituto processual. 3. A decisão recorrida. A sentença consignou a ausência de qualquer prova técnica da operadora capaz de justificar a negativa, o descumprimento reiterado das ordens judiciais e o sofrimento do autor em momento mais sensível de sua vida. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído com prescrição médica, relatórios clínicos, bulas e consultas ao sistema da ANVISA, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, dispensar a dilação probatória desnecessária, desde que demonstrada a ausência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento. Não caracteriza uso off label a prescrição de Nivolumabe em combinação com Ipilimumabe para tratamento em primeira linha de carcinoma de células renais avançado ou metastático com risco intermediário ou alto, dado que ambos os medicamentos possuem aprovação da ANVISA. Em casos de neoplasia maligna, é desimportante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS para o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos, consoante jurisprudência consolidada do STJ. A excessividade da multa astreinte prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC não é aquela decorrente única e exclusivamente da vontade do próprio devedor de descumprir a obrigação judicial. A operadora que ignora reiteradamente as ordens judiciais não pode se beneficiar da própria torpeza para obter a redução da multa que ela mesma fez acumular, sob pena de completo esvaziamento do instituto coercitivo. . O crédito indenizatório por danos morais, uma vez constituído em vida do titular no momento da prática do ato ilícito, incorpora-se ao patrimônio do de cujus e é transmissível ao Espólio, que sucedeu processualmente o autor nos termos do art. 110 do CPC. A negativa injustificada de cobertura de tratamento oncológico essencial, agravada pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais, configura dano moral presumido (in re ipsa), independente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1099059-35.2023.8.26.0002; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023411-02.2025.8.26.057713 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MULTAS E DEMOLIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multas associativas e procedente a reconvenção para condenar os reconvindos à demolição ou adequação de área construtiva excedente aos limites do Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as multas aplicadas pela associação são válidas à luz do procedimento estabelecido no próprio Regimento Interno; e (ii) saber se a reconvenção poderia ser ajuizada sem a prévia notificação específica para correção da irregularidade construtiva prevista no Regimento Interno. III. Razões de decidir 3. As multas associativas são nulas: a primeira, porque aplicada antes do encerramento do prazo concedido na notificação prévia, a segunda, porque aplicada em bis in idem em relação à primeira., 4. A reconvenção é prematura porque a reconvinte não notificou os reconvindos para correção da irregularidade construtiva nos termos do item 4.1.2.1 do Regimento Interno – pressuposto procedimental que o próprio estatuto associativo estabelece como condição para o exercício da pretensão judicial de demolição ou adequação IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1023411-02.2025.8.26.0577; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013559-73.2025.8.26.060213 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, com retenção de 20% do valor pago e multa de 10%, além de ressarcimento de taxas condominiais. A parte autora alega nulidade da sentença por julgamento extra petita e requer majoração da retenção e indenização por fruição indevida do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e (ii) a possibilidade de majoração da retenção e indenização por fruição indevida do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A devolução dos valores remanescentes pagos pelo comprador é efeito jurídico natural do desfazimento do contrato, não configurando julgamento extra petita. 4. A retenção integral do sinal não é automática e deve ser analisada em conjunto com as consequências do desfazimento contratual. A retenção parcial de 20% é proporcional ao prejuízo sofrido. 5. Indenização por fruição indevida do imóvel que tem natureza jurídica diversa do pedido relativo aos ônus pela mora na obrigação de pagamento do financiamento e não pode ser objeto de inovação recursal IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1013559-73.2025.8.26.0602; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004646-76.2023.8.26.040713 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais devido a vícios na construção. A ré busca a reforma da decisão alegando não ser cabível o cômputo do DBI sobre o alegado dano material, que o dano material é menor do que o indicado, que não há dano moral, que a indenização deve ser convertida em obrigação de fazer e que não deve ser condenado nas custas que a autora não adiantou. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) responsabilidade pelos vícios construtivos; (ii) possibilidade de indenização por danos materiais e morais; (iii) possibilidade de conversão da indenização em obrigação de fazer; e (iv) extensão da condenação às custas sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil da ré está caracterizada pelos vícios construtivos, sendo objetiva e solidária. 4. Os danos materiais foram devidamente comprovados e sua extensão aferida em perícia. Os danos materiais englobam custos indiretos necessários para a obra, podendo ser estimados na rubrica DBI. 5. Os danos morais não foram comprovados. 6. Impossibilidade de conversão da indenização em obrigação de fazer 7. As custas sucumbenciais são integrais, devendo ser ressarcido ao autor o que adiantou e recolhido no processo o restante. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1004646-76.2023.8.26.0407; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004395-51.2025.8.26.032213 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, limitando a cobrança de coparticipação para tratamento multidisciplinar e determinando a devolução de valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade e extensão da cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, especificamente para custeio de tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de Decidir 3. A cláusula contratual que estabelece o regime de coparticipação é válida e legítima, conforme contrato e legislação aplicável, não havendo abusividade na cobrança. 4. A coparticipação visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo lícita desde que informada com clareza, conforme jurisprudência do STJ e legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004395-51.2025.8.26.0322; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1014323-19.2024.8.26.056213 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela parte autora e pela corré operadora de plano odontológico, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por erro odontológico, condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano odontológico tem legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados por profissional de sua rede credenciada; (ii) saber se o valor dos danos materiais deve ser majorado para abranger o agravamento progressivo do quadro clínico comprovado no curso do processo; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado, à luz do método bifásico. III. Razões de decidir 3. A operadora de plano odontológico integra a cadeia de fornecimento de serviços ao credenciar profissionais para atendimento de seus beneficiários, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva extensão do dano no momento de sua fixação, nos termos do artigo 944 do Código Civil, sendo devida a majoração quando a perícia judicial e a documentação acostada aos autos comprovam o agravamento progressivo do quadro clínico, com ampliação do número de dentes afetados e do custo do tratamento reparador. 5. Pelo método bifásico, o valor-base de R$ 10.000,00, fixado para danos morais conforme a jurisprudência desta Câmara. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1014323-19.2024.8.26.0562; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015599-95.2024.8.26.000913 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alega que a negativa de tratamento pelo plano de saúde gerou danos morais e descumprimento de ordem judicial, pleiteando majoração de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde e (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de decisão 3. A negativa de cobertura contratual não configura abalo psíquico específico, sendo necessário demonstrar prejuízos efetivos. No caso, não houve comprovação de prejuízo ou agravamento de saúde, logo, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o decaimento proporcional dos pedidos por ambas as partes, é adequada a fixação de 10% sobre o valor atualizado da causa para a parte vencida e para a parte vencedora. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Apelação Cível 1015599-95.2024.8.26.0009; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2042275-22.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos do Cumprimento de Sentença. O agravante alega incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mencionando venda de automóvel para pagar dívidas e remuneração mensal reduzida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, exigindo comprovação da insuficiência de recursos. A parte deve demonstrar nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, evidenciando entradas periódicas e capacidade econômica para custear as despesas do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2042275-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2029225-26.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento do processo até a regularização do polo ativo, após o exequente não ter providenciado sua regularização, conforme reiterado pelo TJSP. A parte agravante busca a extinção da execução e o reconhecimento de crédito em favor dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o processo de execução deve ser extinto ou arquivado até a regularização do polo ativo, considerando a alegação de que o exequente é devedor dos executados. III. Razões de Decidir 3. O processo deve ser suspenso para regularização do polo ativo, conforme art. 313, § 1°, e 689 do CPC, não havendo extinção da execução. 4. As alegações sobre saldo devedor/credor e cancelamento de adjudicação devem ser tratadas em meio processual adequado, com produção de conjunto probatório técnico. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2029225-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006722-72.2024.8.26.000811 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação. Partilha de bens. DESERÇÃO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Paulo Antonio dos Santos. Pedido de justiça gratuita indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal. Recolhimento parcial do preparo recursal pelo herdeiro Jean Carlos dos Santos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento parcial do preparo recursal impede a admissibilidade do recurso, resultando em deserção. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.007, § 3º, do CPC exige o recolhimento integral do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Em litisconsórcio ativo, o preparo deve ser recolhido integralmente, não bastando o pagamento por apenas um dos recorrentes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESERTO devido ao recolhimento parcial do preparo recursal. Tese de julgamento: 1. O recolhimento parcial do preparo recursal implica deserção. 2. Em litisconsórcio ativo, o preparo deve ser recolhido integralmente.  (TJSP;  Apelação Cível 1006722-72.2024.8.26.0008; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2020468-43.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores por terceiro interessado, para pagamento de despesas propter rem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores depositados em juízo por credor de débito condominial, sem a regularização da representação processual do espólio exequente e a definição da ordem de preferência entre credores. III. Razões de Decidir 3. Necessidade de regularização da representação processual do espólio exequente, conforme arts. 75, inciso VII, e 76 do CPC, impedindo o levantamento de valores. 4. A dívida condominial, embora de natureza propter rem, não autoriza o levantamento direto dos valores sem observância do concurso de credores, conforme art. 908 do CPC. 4. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Regularização da representação processual do espólio é obrigatória para levantamento de valores. 2. As obrigações condominiais submetem-se ao regime de concurso de credores.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020468-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2072003-11.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento do pedido de reconhecimento de união estável nos autos de inventário, determinando que a parte interessada buscasse a satisfação de sua pretensão por meio de ação autônoma. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos de inventário, sem necessidade de ação autônoma, considerando a ausência de controvérsia e a comprovação documental. III. Razões de Decidir 3. A tramitação conjunta de inventário com pedido de reconhecimento de união estável é possível quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 612 do CPC. 4. A união estável não se mostra controvertida, com expressa concordância das partes, permitindo a cumulação dos ritos procedimentais em prol da economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5.RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072003-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2051582-97.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do Agravado em ação de inventário e partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de partilhar permissão administrativa de transporte público; (ii) a caracterização da transferência de veículo como adiantamento de legítima; (iii) a obrigação da Agravante de obter informações sobre bens e rendimentos pertencentes ao de cujus. III. Razões de Decidir 3. A Inventariante deve administrar o espólio com zelo e transparência, incluindo todos os bens e direitos do falecido (Art. 618, CPC). 4. A transferência de veículo em vida presume-se como antecipação de quota hereditária (Art. 544, Código Civil). 5. A permissão de transporte é ato administrativo personalíssimo, mas os direitos econômicos associados integram o espólio. 6. Cabe a Inventariante diligenciar ativamente sobre os bens do de cujus. IV. Dispositivo e Tese 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2051582-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2025741-03.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito Civil. Agravo de Instrumento. Extinção de Condomínio. Pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais indeferido. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em ação de extinção de condomínio e alienação judicial. O contrato de honorários não menciona expressamente a ação de extinção de condomínio, e não há comprovação de vínculo contratual que autorize o destaque. Além disso, o crédito alimentar familiar prevalece sobre os honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais deve ser acolhido, considerando a ausência de menção específica no contrato e a prevalência do crédito alimentar familiar. III. Razões de Decidir 3. O contrato de honorários não menciona a ação de extinção de condomínio, não demonstrando vínculo contratual que autorize o destaque pretendido. 4. O crédito alimentar familiar prevalece sobre os honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção específica no contrato de honorários impede o destaque pretendido. 2. O crédito alimentar familiar tem preferência sobre honorários advocatícios.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025741-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006922-08.2024.8.26.016111 de maio de 2026

    RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada violência doméstica – patrimonial e psicológica – praticada pelo ex-cônjuge, bem como de ressarcimento de custos suportados em inquérito policial instaurado em razão de contrato de locação de aparelho celular firmado em seu nome. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas do réu após a separação de fato – privação do acesso ao lar conjugal, retenção de pertences pessoais incluindo medicamentos de uso contínuo e desamparo econômico – configuram violência patrimonial nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há nexo causal entre a conduta do réu de não adimplir obrigação contratual que era sua e os custos suportados pela autora no inquérito policial instaurado em razão do inadimplemento. III. Razões de decidir 3. A privação da autora do acesso ao lar conjugal mediante substituição da fechadura, sem ordem judicial, em contexto de mancomunhão dos bens e de dependência econômica total, configura conduta ilícita nos termos do art. 1.314 do Código Civil. A retenção de pertences estritamente pessoais – documentos, remédios de uso contínuo e objetos pessoais – por sete meses reforça a ilicitude, pois esses bens não integravam o patrimônio comum sujeito à disputa. 4. O laudo psicológico foi produzido por profissional sujeita a normas éticas da profissão. À luz das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023), esse meio de prova não pode ser descartado integralmente e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos do processo. 5. O dano moral decorrente da violência patrimonial está demonstrado pelo conjunto probatório, independendo de prova específica do sofrimento ante a gravidade objetiva das condutas e a vulnerabilidade psiquiátrica documentada da vítima. 6. Há nexo causal entre o não pagamento pelo réu de obrigação contratual comum e os custos do acordo extrajudicial suportados pela autora para encerrar o inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1006922-08.2024.8.26.0161; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2029873-06.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela agravante, alegando descumprimento de acordo homologado judicialmente. A agravante sustenta que não houve violação do acordo, pois a manutenção de móveis pessoais no imóvel não configura uso exclusivo, e que o envio de comprovantes de pagamento estava condicionado ao repasse de valores pela agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve descumprimento do acordo judicial quanto à utilização do imóvel e à apresentação de comprovantes de pagamento; (ii) analisar se houve julgamento extra petita ao considerar a guarda de bens móveis. III. Razões de Decidir 3. O descumprimento do acordo foi persistente, pois a manutenção de móveis pessoais no imóvel caracteriza uso exclusivo, violando o pacto. 4. A obrigação de apresentar comprovantes de pagamento foi descumprida, pois os documentos foram enviados fora do prazo estipulado, independentemente do repasse de valores pela agravada. 4. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2029873-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2402563-91.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita em ação de alvará judicial. A autora alega remuneração mensal reduzida, despesas elevadas e hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Os documentos apresentados pela autora, incluindo declaração de imposto de renda e contrato de aluguel, indicam renda mensal significativa e patrimônio considerável, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 4. A movimentação bancária evidencia condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não justificando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2402563-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2173190-96.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário promovido pelo falecimento do de cujus, declarou a nulidade de contrato particular de transferência de propriedade celebrado entre o de cujus e a agravante durante a constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, determinando a inclusão do imóvel no acervo hereditário, respeitada a meação da viúva. 2. Os fatos. O de cujus e a agravante celebraram contrato particular, denominado 'transferência de propriedade e de direitos', por meio do qual o falecido transferiu gratuitamente à esposa a totalidade de seus direitos sobre imóvel adquirido na constância do casamento, com o declarado propósito de torná-la única proprietária do bem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico celebrado entre os cônjuges configura doação ou cessão de direitos, e quais as consequências dessa qualificação; e (ii) saber se é juridicamente possível, no regime da comunhão parcial de bens, a doação entre cônjuges de bem integrante do patrimônio comum, à luz do art. 544 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A qualificação jurídica do negócio decorre de sua substância, não do nome que as partes lhe atribuem. O instrumento contratual descreve expressamente como ato não oneroso, sem contraprestação, por liberalidade do transferente – elementos que configuram, nos termos do art. 538 do Código Civil, doação, independentemente de ser denominado 'cessão de direitos' ou 'transferência de propriedade'. 5. A construção contratual que pretende justificar a transferência como 'antecipação da meação' e 'prévia partilha extrajudicial' é juridicamente incoerente: a No regime da comunhão parcial de bens, os bens comuns integram massa patrimonial una, pertencente a ambos os cônjuges simultaneamente, sem frações autônomas e independentes – estrutura de mancomunhão que difere essencialmente do condomínio ordinário. Não se pode transferir aquilo sobre o que não se tem disponibilidade plena e exclusiva, sendo nulo o negócio jurídico cujo objeto é juridicamente impossível, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. 6. O art. 544 do Código Civil, que trata do adiantamento da herança por doação entre cônjuges, não se aplica aos bens comuns em regime de comunhão parcial, porque sobre esses o cônjuge supérstite não tem direito de herança, mas sim de meação. O dispositivo incide apenas sobre os bens particulares do cônjuge doador, sobre os quais o donatário teria direito hereditário futuro, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173190-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1005894-38.2017.8.26.010028 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo uso exclusivo de imóvel. O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e pleiteia justiça gratuita. No mérito, busca indenização pelo uso exclusivo do bem comum, afirmando não ter anuído com a venda do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de provas orais e periciais e (ii) o direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel por terceiros. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o acervo probatório documental é suficiente para o julgamento, e a produção de provas adicionais seria inócua. 4. No mérito, a sentença fundamentou-se na inexistência de posse exclusiva pelos réus, uma vez que o imóvel foi vendido a terceiro, não havendo relação condominial que justifique indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1005894-38.2017.8.26.0100; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2012546-48.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedidos liminares de decretação liminar do divórcio e de fixação de alimentos provisórios. Alega que o direito ao divórcio é potestativo e que não possui condições de promover seu sustento sem a ajuda do agravado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de decretação do divórcio liminar sem a citação do agravado, e (ii) a fixação de alimentos provisórios à agravante, que possui renda própria. III. Razões de Decidir 3. O divórcio liminar se trata de direito potestativo, conforme Emenda Constitucional 66/10, não exigindo contraditório formal. 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, baseada na dependência económica. Não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, dado que a agravante possui renda própria, pois exerce atividade laboral remunerada. 4. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012546-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1008000-85.2024.8.26.004813 de abril de 2026

    Direito Civil. Apelação. Ação Declaratória e Inexigibilidade de Obrigação. Arras Confirmatórias. Retenção Integral. Nulidade de Cláusula Contratual. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção em ação declaratória cumulada com pedido de inexigibilidade de obrigação. A sentença reconheceu a natureza de arras confirmatórias do valor pago a título de sinal, declarou a nulidade da cláusula "j" do contrato por violar princípios contratuais e fixou a retenção de 30% das arras pelos autores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual de retenção das arras confirmatórias pelos vendedores diante do inadimplemento culposo da compradora e a necessidade de declaração expressa de nulidade da cláusula "j" no dispositivo da sentença. III. Razões de Decidir 3. O artigo 418 do Código Civil assegura ao vendedor inocente o direito de reter integralmente as arras confirmatórias em caso de inadimplemento da parte que as prestou. 4. Não é possível aplicar analogicamente o artigo 413 do Código Civil para reduzir a retenção, pois este se destina à cláusula penal, não às arras confirmatórias. 5. Não há relação de consumo e o negócio não se submete à Lei nº 4.591/64 uma vez que os vendedores são pessoas físicas e não atuam profissionalmente no mercado de imóveis e a compradora é incorporadora imobiliária. 6. Por se tratar de pedido que compõe o objeto da lide é necessário que a declaração de nulidade conste do dispositivo como coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido  (TJSP;  Apelação Cível 1008000-85.2024.8.26.0048; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1007339-45.2025.8.26.034823 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, com condenação de multa por litigância de má-fé. A autora busca a nulidade de averbação de caução locatícia, alegando fraude e falsidade no contrato de locação, e requer a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva do Oficial de Registro de Imóveis para responder por pedido de anulação de registro fundado em falsidade contratual e (ii) a configuração de litigância de má-fé por parte da autora. III. Razões de Decidir A sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva é acertada, pois o Oficial de Registro não tem responsabilidade pela suposta falsidade do contrato de locação. A penalidade por litigância de má-fé não deve subsistir, pois o pedido da autora não ultrapassou os limites do ordinário de uma lide, configurando exercício regular do direito de ação. IV. Dispositivo e Tese RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1007339-45.2025.8.26.0348; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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