Acórdão 1013559-73.2025.8.26.0602
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, com retenção de 20% do valor pago e multa de 10%, além de ressarcimento de taxas condominiais. A parte autora alega nulidade da sentença por julgamento extra petita e requer majoração da retenção e indenização por fruição indevida do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e (ii) a possibilidade de majoração da retenção e indenização por fruição indevida do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A devolução dos valores remanescentes pagos pelo comprador é efeito jurídico natural do desfazimento do contrato, não configurando julgamento extra petita. 4. A retenção integral do sinal não é automática e deve ser analisada em conjunto com as consequências do desfazimento contratual. A retenção parcial de 20% é proporcional ao prejuízo sofrido. 5. Indenização por fruição indevida do imóvel que tem natureza jurídica diversa do pedido relativo aos ônus pela mora na obrigação de pagamento do financiamento e não pode ser objeto de inovação recursal IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013559-73.2025.8.26.0602; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.