Acórdão 1023411-02.2025.8.26.0577
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MULTAS E DEMOLIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multas associativas e procedente a reconvenção para condenar os reconvindos à demolição ou adequação de área construtiva excedente aos limites do Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as multas aplicadas pela associação são válidas à luz do procedimento estabelecido no próprio Regimento Interno; e (ii) saber se a reconvenção poderia ser ajuizada sem a prévia notificação específica para correção da irregularidade construtiva prevista no Regimento Interno. III. Razões de decidir 3. As multas associativas são nulas: a primeira, porque aplicada antes do encerramento do prazo concedido na notificação prévia, a segunda, porque aplicada em bis in idem em relação à primeira., 4. A reconvenção é prematura porque a reconvinte não notificou os reconvindos para correção da irregularidade construtiva nos termos do item 4.1.2.1 do Regimento Interno – pressuposto procedimental que o próprio estatuto associativo estabelece como condição para o exercício da pretensão judicial de demolição ou adequação IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023411-02.2025.8.26.0577; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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