Acórdão 1007339-45.2025.8.26.0348
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, com condenação de multa por litigância de má-fé. A autora busca a nulidade de averbação de caução locatícia, alegando fraude e falsidade no contrato de locação, e requer a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva do Oficial de Registro de Imóveis para responder por pedido de anulação de registro fundado em falsidade contratual e (ii) a configuração de litigância de má-fé por parte da autora. III. Razões de Decidir A sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva é acertada, pois o Oficial de Registro não tem responsabilidade pela suposta falsidade do contrato de locação. A penalidade por litigância de má-fé não deve subsistir, pois o pedido da autora não ultrapassou os limites do ordinário de uma lide, configurando exercício regular do direito de ação. IV. Dispositivo e Tese RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007339-45.2025.8.26.0348; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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