Acórdão 2051582-97.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do Agravado em ação de inventário e partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de partilhar permissão administrativa de transporte público; (ii) a caracterização da transferência de veículo como adiantamento de legítima; (iii) a obrigação da Agravante de obter informações sobre bens e rendimentos pertencentes ao de cujus. III. Razões de Decidir 3. A Inventariante deve administrar o espólio com zelo e transparência, incluindo todos os bens e direitos do falecido (Art. 618, CPC). 4. A transferência de veículo em vida presume-se como antecipação de quota hereditária (Art. 544, Código Civil). 5. A permissão de transporte é ato administrativo personalíssimo, mas os direitos econômicos associados integram o espólio. 6. Cabe a Inventariante diligenciar ativamente sobre os bens do de cujus. IV. Dispositivo e Tese 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051582-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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