Acórdão 1008000-85.2024.8.26.0048
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Ação Declaratória e Inexigibilidade de Obrigação. Arras Confirmatórias. Retenção Integral. Nulidade de Cláusula Contratual. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção em ação declaratória cumulada com pedido de inexigibilidade de obrigação. A sentença reconheceu a natureza de arras confirmatórias do valor pago a título de sinal, declarou a nulidade da cláusula "j" do contrato por violar princípios contratuais e fixou a retenção de 30% das arras pelos autores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual de retenção das arras confirmatórias pelos vendedores diante do inadimplemento culposo da compradora e a necessidade de declaração expressa de nulidade da cláusula "j" no dispositivo da sentença. III. Razões de Decidir 3. O artigo 418 do Código Civil assegura ao vendedor inocente o direito de reter integralmente as arras confirmatórias em caso de inadimplemento da parte que as prestou. 4. Não é possível aplicar analogicamente o artigo 413 do Código Civil para reduzir a retenção, pois este se destina à cláusula penal, não às arras confirmatórias. 5. Não há relação de consumo e o negócio não se submete à Lei nº 4.591/64 uma vez que os vendedores são pessoas físicas e não atuam profissionalmente no mercado de imóveis e a compradora é incorporadora imobiliária. 6. Por se tratar de pedido que compõe o objeto da lide é necessário que a declaração de nulidade conste do dispositivo como coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1008000-85.2024.8.26.0048; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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