Acórdão · TJSP

Acórdão 2173190-96.2025.8.26.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Lia Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário promovido pelo falecimento do de cujus, declarou a nulidade de contrato particular de transferência de propriedade celebrado entre o de cujus e a agravante durante a constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, determinando a inclusão do imóvel no acervo hereditário, respeitada a meação da viúva. 2. Os fatos. O de cujus e a agravante celebraram contrato particular, denominado 'transferência de propriedade e de direitos', por meio do qual o falecido transferiu gratuitamente à esposa a totalidade de seus direitos sobre imóvel adquirido na constância do casamento, com o declarado propósito de torná-la única proprietária do bem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico celebrado entre os cônjuges configura doação ou cessão de direitos, e quais as consequências dessa qualificação; e (ii) saber se é juridicamente possível, no regime da comunhão parcial de bens, a doação entre cônjuges de bem integrante do patrimônio comum, à luz do art. 544 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A qualificação jurídica do negócio decorre de sua substância, não do nome que as partes lhe atribuem. O instrumento contratual descreve expressamente como ato não oneroso, sem contraprestação, por liberalidade do transferente – elementos que configuram, nos termos do art. 538 do Código Civil, doação, independentemente de ser denominado 'cessão de direitos' ou 'transferência de propriedade'. 5. A construção contratual que pretende justificar a transferência como 'antecipação da meação' e 'prévia partilha extrajudicial' é juridicamente incoerente: a No regime da comunhão parcial de bens, os bens comuns integram massa patrimonial una, pertencente a ambos os cônjuges simultaneamente, sem frações autônomas e independentes – estrutura de mancomunhão que difere essencialmente do condomínio ordinário. Não se pode transferir aquilo sobre o que não se tem disponibilidade plena e exclusiva, sendo nulo o negócio jurídico cujo objeto é juridicamente impossível, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. 6. O art. 544 do Código Civil, que trata do adiantamento da herança por doação entre cônjuges, não se aplica aos bens comuns em regime de comunhão parcial, porque sobre esses o cônjuge supérstite não tem direito de herança, mas sim de meação. O dispositivo incide apenas sobre os bens particulares do cônjuge doador, sobre os quais o donatário teria direito hereditário futuro, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173190-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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