Acórdão · TJSP

Acórdão 1006922-08.2024.8.26.0161

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Lia Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada violência doméstica – patrimonial e psicológica – praticada pelo ex-cônjuge, bem como de ressarcimento de custos suportados em inquérito policial instaurado em razão de contrato de locação de aparelho celular firmado em seu nome. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas do réu após a separação de fato – privação do acesso ao lar conjugal, retenção de pertences pessoais incluindo medicamentos de uso contínuo e desamparo econômico – configuram violência patrimonial nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há nexo causal entre a conduta do réu de não adimplir obrigação contratual que era sua e os custos suportados pela autora no inquérito policial instaurado em razão do inadimplemento. III. Razões de decidir 3. A privação da autora do acesso ao lar conjugal mediante substituição da fechadura, sem ordem judicial, em contexto de mancomunhão dos bens e de dependência econômica total, configura conduta ilícita nos termos do art. 1.314 do Código Civil. A retenção de pertences estritamente pessoais – documentos, remédios de uso contínuo e objetos pessoais – por sete meses reforça a ilicitude, pois esses bens não integravam o patrimônio comum sujeito à disputa. 4. O laudo psicológico foi produzido por profissional sujeita a normas éticas da profissão. À luz das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023), esse meio de prova não pode ser descartado integralmente e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos do processo. 5. O dano moral decorrente da violência patrimonial está demonstrado pelo conjunto probatório, independendo de prova específica do sofrimento ante a gravidade objetiva das condutas e a vulnerabilidade psiquiátrica documentada da vítima. 6. Há nexo causal entre o não pagamento pelo réu de obrigação contratual comum e os custos do acordo extrajudicial suportados pela autora para encerrar o inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1006922-08.2024.8.26.0161; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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