Acórdão 1004422-46.2024.8.26.0297
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Alves Braga Junior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Embargos à execução julgados extintos diante do reconhecimento de litispendência com ação anulatória já julgada. Execução fiscal extinta em razão da desistência da exequente. Provimento jurisdicional que não é mais apto a produzir efeitos, nos termos em que formulado. Perda superveniente de objeto. Não havia litispendência, mas conexão entre ações. Era caso de reunião, para julgamento conjunto, e conciliação das decisões. Embora não tenha havido a reunião, cabível e necessária a conciliação dos resultados. Com o julgamento da ação anulatória, ficou esvaziado o conteúdo dos embargos à execução. Houve fixação de verba honorária sobre o proveito econômico na ação anulatória. Descabe nova fixação de honorários na decisão dos embargos. Extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação que restou prejudicada. Custas pelo Estado. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1004422-46.2024.8.26.0297; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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