Acórdão 1004429-44.2024.8.26.0101
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, ação anulatória de ato jurídico, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do CC c.c. art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à legitimidade ativa da Apelante para pleitear a nulidade de ato de averbação e registro de nua-propriedade de imóvel decorrente de meação e sucessão hereditária de sua mãe, sob o argumento de prejuízo à sua esfera patrimonial futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora não possui vínculo jurídico com o patrimônio transmitido em razão do falecimento de André da Silva Masson, irmão unilateral da Autora, inexistindo relação entre a herança por ele deixada e o seu patrimônio próprio. 4. A partilha extrajudicial dos bens de Luiz Carlos Masson, padrasto da Autora, foi realizada entre a viúva-meeira (genitora) e seu único filho (irmão unilateral), sem impugnação por parte da usufrutuária, genitora da Autora. Foi atribuído usufruto vitalício de imóvel à viúva e a nua-propriedade ao filho herdeiro. 5. A pretensão deduzida funda-se em mera expectativa de direito sucessório da Autora em relação à herança de pessoa viva, o que é juridicamente inadmissível, nos termos do art. 426 do CC. 6. É vedado à Apelante pleitear, em nome próprio, direito alheio ou eventual, bem como, interferir em linha sucessória estranha à sua, inexistindo legitimidade ad causam. 7. Não tem legitimidade ativa, sendo carecedora de ação, a parte que pretende anular ato jurídico fundado em sucessão hereditária alheia, quando sua pretensão se baseia em mera expectativa de direito à herança de pessoa viva, sendo inadmissível a intervenção em linha sucessória estranha à sua. 8. Reconhecida a ausência de condição da ação, impõe-se o indeferimento do pedido inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, ficando prejudicada a análise da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA ANULADA - PEDIDO INICIAL INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Não tem legitimidade ativa, sendo carecedora de ação, a parte que pretende anular ato jurídico fundado em sucessão hereditária alheia, quando sua pretensão se baseia em mera expectativa de direito à herança de pessoa viva, sendo inadmissível a intervenção em linha sucessória estranha à sua." Legislação relevante citada: CC, arts. 205 e 426; CPC, arts. 330, II, 487, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1020033-96.2023.8.26.0451; Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2025; TJSP; Apelação Cível 1002975-12.2024.8.26.0236; Rel. Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1049568-27.2021.8.26.0100; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2023; TJSP; Apelação Cível 1010311-63.2016.8.26.0037; Rel. Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2017. (TJSP; Apelação Cível 1004429-44.2024.8.26.0101; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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