Corrêa Patiño
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- TJSP · Acórdão1095674-42.2024.8.26.010013 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES.. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela empresa ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de contrato de permuta imobiliária, reconhecendo atraso expressivo na entrega de três unidades residenciais, entrega de imóveis inacabados e inadimplemento contratual quanto ao pagamento de valores pactuados a título de ajuda de custo, com condenação ao pagamento de cláusula penal, lucros cessantes e danos morais. Houve atraso de mais dois anos na entrega, com imóveis inacabados. Descumprimento do prazo contratual, mesmo após aditivo e período de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as alegações de: (i) prescrição do pleito indenizatório; (ii) reconhecimento de adimplemento substancial e redução da multa contratual; (iii) cumulação indevida de cláusula penal e lucros cessantes; (iv) inexistência de danos morais; (v) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal do CDC não se aplica, pois trata-se de descumprimento contratual, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Atraso de 25 meses na entrega das unidades, inclusive após aditivo contratual e período de tolerância, não configura adimplemento substancial e justifica a incidência da cláusula penal sobre o valor global da permuta. 5. Observância da autonomia privada para contratação. 6. Cláusula penal e lucros cessantes não são cumulativos, mas a sentença delimitou períodos distintos. 7. Verba pactuada como ajuda de custo que não substitui a indenização. 8. Lucros cessantes devidos a todos os adquirentes pelo período integral de mora. 9. Sentença ajustada para considerar o valor total da transação como base para a cláusula penal, e lucros cessantes devidos desde o início da mora. 10. Compensação admitida apenas de forma individualizada, restrita à parte que recebeu valores comprovados. 11. O atraso relevante, aliado à entrega de imóveis inacabados, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum fixado para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: A prescrição quinquenal do CDC não se aplica a descumprimento contratual. A ajuda de custo contratual não substitui os lucros cessantes, que são devidos pelo período integral da mora. O atraso expressivo, com entrega de imóvel inacabado, configura dano moral indenizável.". Legislação Citada: CDC, art. 27; CC, arts. 205, 386, 412 e 421; CPC, art. 85. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1022947-04.2018.8.26.0001; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; 08/04/2026) (TJSP; Apelação Cível 1095674-42.2024.8.26.0100; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2036292-42.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a Ré fornecesse as portas lógicas de origem, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de o provedor de conexão se eximir do fornecimento da porta lógica associada ao endereço IP, sob alegação de impossibilidade técnica e de que tal dado seria de responsabilidade exclusiva do provedor de aplicação, bem como à suspensão da exigibilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fornecimento das portas lógicas de origem. A utilização de tecnologia de IP compartilhado (CGNAT) decorre de opção técnica e empresarial do próprio provedor de conexão, que assume o dever de manter registros suficientes à individualização do usuário, inclusive quanto às portas lógicas. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que compete ao provedor de conexão armazenar e fornecer os dados necessários à identificação do usuário, não sendo exigível a prévia indicação da porta lógica pelo provedor de aplicação. 5. A alegação de violação ao direito fundamental à privacidade não subsiste quando a medida é determinada por ordem judicial e observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A análise acerca da exigibilidade, redução ou exclusão das astreintes vencidas demanda apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "O provedor de conexão à internet tem o dever de armazenar e fornecer os dados necessários à identificação do usuário, inclusive a porta lógica associada ao endereço IP compartilhado, não podendo alegar impossibilidade técnica nem transferir tal obrigação ao provedor de aplicação". Legislação citada: Lei nº 12.965/14, Art. 5º, VII e VIII e Art.15. Jurisprudência Citada: STJ; REsp 2.170.872/SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; j. 18/03/2025. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21603318220248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Interno interposto contra decisão monocrática que negou o efeito suspensivo recursal postulado no recurso de agravo de instrumento interposto pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento da tutela recursal e a reconsideração da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Voto proferido no agravo de instrumento, negando provimento ao recurso. Agravo interno prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2036292-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão0002318-45.2020.8.26.055411 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. APELAÇÃO CÍVEL I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação principal, não obstante o atingimento do teto das astreintes anteriormente fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de reiteração e majoração da multa cominatória (astreintes) após o atingimento do seu teto, diante da alegação de não cumprimento da obrigação principal pelos Executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se pela satisfação da obrigação. 4. Os Executados comprovaram documentalmente o cumprimento da obrigação principal consistente no desmembramento e na outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide. 5. Intimado o Exequente para se manifestar sobre a alegada satisfação da obrigação e sobre os documentos apresentados, permaneceu silente, circunstância que autoriza a presunção de veracidade das alegações dos Executados. 6. A execução não comporta ampliação da obrigação imposta no título judicial, tampouco a reiteração ou majoração das astreintes quando demonstrado o cumprimento da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O cumprimento da obrigação principal, devidamente comprovado nos autos, autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo incabível a reiteração ou majoração das astreintes após o atingimento de seu teto." Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 0010323-73.2024.8.26.0309; Rel. Ramon Mateo Júnior; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 06/04/2026; TJSP; Apelação Cível 0028413-80.2024.8.26.0002; Rel. Viviani Nicolau; j. 30/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 0002318-45.2020.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2042255-31.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível oposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que a decisão interlocutória proferida em ação de usucapião, a qual determinou diligências para localização de sucessores e regularização processual, não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que determina diligências para citação e regularização do polo passivo em ação de usucapião desafia a interposição imediata de agravo de instrumento, sob o prisma da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol exaustivo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se enquadra o inconformismo contra determinações de regularização procedimental ou diligências de citação. 4. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo C. STJ no Tema 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O dever de regularizar o polo passivo e localizar herdeiros em ações de usucapião constitui exigência de natureza procedimental que não acarreta risco de dano irreversível ou inutilidade do exame futuro. 6. Princípios como o da cooperação, razoabilidade e efetividade da jurisdição, embora norteadores do processo, não possuem o condão de ampliar as hipóteses legais objetivas de recorribilidade imediata fixadas pelo legislador. 7. Eventual vício ou desproporcionalidade nas diligências ordenadas deve ser suscitado como preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa ou desfavorável, sendo incabível o manejo do agravo de instrumento neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A decisão interlocutória que ordena diligências para citação de sucessores e regularização do polo passivo em ação de usucapião não é recorrível por agravo de instrumento, inexistindo urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser arguida em preliminar de eventual apelação." (TJSP; Agravo Interno Cível 2042255-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2039438-91.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra r. decisão que arbitrou honorários em R$ 15.000,00, determinando prazo de 15 dias para a realização do depósito judicial do valor respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante demonstrou a insuficiência de recursos para serem concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reiteração, no presente recurso, de alegações já amplamente analisadas e rejeitadas seja na origem, seja nesta instância recursal, consistentes na condição da Agravante de pessoa idosa, do lar, doente e sem renda própria, bem como na suposta insuficiência financeira do cônjuge aposentado. 4. Elementos isolados que, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo previsão legal de presunção automática de hipossuficiência em razão da idade ou de problemas de saúde, sendo certo que o Estatuto do Idoso limita-se a assegurar prioridade na tramitação processual, como já havia sido reconhecido por esta Turma Julgadora em anterior Agravo de Instrumento. 5. Preclusão consumativa e preclusão pro judicato caracterizadas, vedada a rediscussão de matéria já decidida e estabilizada no processo, sob pena de afronta aos arts. 505 e 507 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. 6. A possibilidade de novo pleito de gratuidade deve ser fundada em fatos supervenientes e acompanhado de prova idônea de modificação da capacidade financeira, hipótese não verificada no caso concreto. 7. Inaplicabilidade do Tema nº 1178 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas, ao contrário, de revogação do benefício após sucessiva concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência, diante de elementos aptos a elidir a presunção prevista no art. 99 do CPC. 8. Ausência de fato novo ou de alteração na situação econômico-financeira da Agravante que autorize a reanálise da matéria por este Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. Tese de julgamento "Preclusa a matéria relativa à inexistência de hipossuficiência financeira, anteriormente decidida e confirmada em grau recursal, sem demonstração de fato superveniente, é vedada sua reapreciação pelo mesmo órgão jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002948-68.2023.8.26.0008; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; em 21/01/2025; Apelação Cível 1002560-04.2023.8.26.0191; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; em 19/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039438-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2048851-31.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra r. decisão que manteve outro decisório anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume sobre a possibilidade de ser determinada a intimação do Agravante para apresentar alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido em decorrência da deserção. 4. O Agravo de Instrumento foi interposto sem a comprovação do preparo recursal, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC. 5. Intimado a realizar o recolhimento do preparo em dobro, o Agravante deixou de atender ao comando judicial proferido, o que impede nova intimação, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento "O Recurso não pode ser conhecido, em virtude da deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.761.147/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 29/8/2025; Apelação Cível 1006223-57.2021.8.26.0020; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 29/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048851-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2063589-24.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento e determinou a juntada de documentos para os fins do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à existência de erro material na decisão quanto à gratuidade de justiça, bem como à possibilidade de conhecimento dos embargos após o julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material na decisão embargada, uma vez que a análise da gratuidade, sobretudo para os fins do preparo recursal, eis que a documentação acostada nos autos para outros fins já estava preclusa, decorreu da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, ônus que incumbia ao Embargante. 4. A não juntada de documentos aptos à comprovação da alegada insuficiência financeira é de responsabilidade exclusiva da parte, não havendo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 5. Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática perdem seu objeto, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis na ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.026, §2º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2063589-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012914-57.2025.8.26.011411 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra v. acórdão que deu parcial provimento aos recursos de Apelação para afastar a multa pelo descumprimento da obrigação e reduzir a condenação por dano moral, mantendo, no mais, o reconhecimento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à existência de omissão no v. acórdão quanto à alegação de inexistência de recusa, negativa ou morosidade na autorização de exames de alta complexidade, bem como à suposta perda superveniente do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes (CPC, art. 1.022). 4. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à urgência dos exames prescritos, ao dever de autorização imediata diante do quadro clínico oncológico da paciente e à ausência de rede credenciada apta, equiparada à recusa indevida de cobertura. 5. A circunstância de parte dos exames ter sido autorizada após o ajuizamento da ação não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao exame não viabilizado por ausência de garantia de rede, situação reconhecida como conduta abusiva. 6. A alegação de aplicação dos prazos da RN nº 566/2022 da ANS foi devidamente analisada, concluindo-se que, diante da urgência do caso concreto e da ordem judicial, o cumprimento deveria ser imediato. 7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de Julgamento: "Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma fundamentada a urgência de exames prescritos e a falha na prestação do serviço, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012914-57.2025.8.26.0114; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2063589-24.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CITAÇÃO DE CÔNJUGE. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAUÇÃO. VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença, determinaram o prosseguimento da execução, exigiram comprovação de renda e indeferiram o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à alegada nulidade do feito por ausência de citação do cônjuge do executado, à necessidade de nova avaliação do imóvel, à exigibilidade de caução em cumprimento provisório de sentença, à correção do valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por ausência de citação do cônjuge, uma vez que há procuração regularmente outorgada pela consorte, o que supre eventual vício, à luz da Teoria da Aparência, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. O imóvel objeto da execução possui natureza de bem particular, por ter sido adquirido por sucessão hereditária, nos termos do art. 1.659, I, do CC, afastando-se a necessidade de citação do cônjuge e a aplicação dos arts. 73, 842 e 843 do CPC. 5. A execução provisória admite a prática de atos meramente preparatórios sem a exigência de caução, sendo esta necessária apenas para atos expropriatórios ou levantamento de valores, nos termos do art. 520 do CPC. 6. As alegações de inconsistências no laudo pericial encontram-se preclusas, pois não foram oportunamente suscitadas na fase adequada, sendo desnecessária nova avaliação, sobretudo diante da inexistência de vícios técnicos e da possibilidade de simples atualização monetária. 7. A impugnação ao valor da causa foi genérica, desacompanhada de demonstração objetiva do suposto excesso, não se desincumbindo o executado de seu ônus probatório. 8. Não comprovada a hipossuficiência econômica, corretamente indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, com determinação de recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. Tese de julgamento: "Inexiste nulidade por ausência de citação do cônjuge quando o bem executado é particular e há procuração outorgada pela consorte. Em execução provisória, a caução é exigível apenas para atos expropriatórios. Alegações sobre avaliação pericial e valor da causa submetem-se à preclusão se não oportunamente impugnadas". Legislação relevante citada: CPC, arts. 73, 99, §2º, 507 e 520; CC, arts. 1.650 e 1.659, I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063589-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2045853-90.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto pela Executada contra a decisão que recebeu o Agravo de Instrumento com a atribuição do efeito excepcional buscado pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume à pretensão da Agravada de desconstituir o efeito excepcional atribuído ao recurso principal interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perda superveniente do objeto recursal. 4. Agravo de Instrumento principal julgado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PREJUDICADO. Tese de Julgamento: "O julgamento do Agravo de Instrumento principal pelo Colegiado resulta na perda superveniente do objeto do Agravo Interno Cível, restando esse último prejudicado". (TJSP; Agravo Interno Cível 2045853-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2045853-90.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela viúva, e inventariante, contra r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou a retificação do plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade em razão da hipossuficiência alegada pela inventariante, reconhecendo a eficácia da cessão de bem singularmente considerado, e a desnecessidade de escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em processos de inventário deve ser aferida com base na capacidade econômica do espólio, e não na situação financeira pessoal da inventariante ou dos herdeiros. 4. Monte partilhável apto a suportar os ônus do processo, revelando-se descabida a concessão da gratuidade de justiça. 5. Iliquidez imediata do acervo hereditário não autoriza a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 6. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorre com os descendentes do autor da herança, na sucessão dos bens particulares, nos termos do art. 1.829, I, do CC. 7. Até a realização da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário permanecem indivisíveis, sendo ineficaz a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem singularmente considerado, conforme o art. 1.793, § 2º, do CC. IV DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. Tese de julgamento "A concessão da gratuidade da justiça, em sede de inventário, deve ser aferida à luz da capacidade econômica do espólio. É ineficaz a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem singularmente considerado". Dispositivos relevantes citados: CC; arts. 1.793; 1.806 e 1.808. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2068217-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 09/04/2026; Agravo de Instrumento 2064056-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 02/04/2026; Agravo de Instrumento 2307867-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 27/02/2026; Agravo de Instrumento 2042911-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 25/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045853-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2027116-39.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Réu/Reconvinte em ação anulatória de contrato contra decisão interlocutória que lhe negou os benefícios da gratuidade de justiça, diante de ausência de transparência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Agravante, à luz dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seus arts. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de insuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 4. Nos autos, constatou-se que o Agravante não declara seu modo de subsistência, mas os documentos juntados demonstram que é empreendedor e movimenta valores relevantes em sua conta bancária. 5. Declaração de imposto de renda demonstra bens relevantes em nome do Agravante, como imóvel e empresas. 6. Ausente comprovação de hipossuficiência e presentes elementos aptos a afastar a presunção de pobreza, impõe-se a manutenção da decisão que negou os benefícios da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A presunção de insuficiência econômica do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida demonstrado, sendo legítima a recusa da gratuidade de justiça quando a parte adota postura não transparente e deixa de comprovar a alegada hipossuficiência." Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027116-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005966-30.2024.8.26.001908 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Embargado contra sentença que julgou procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser reconhecida fraude à execução, nos termos da art. 792, inciso IV do § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel oferecido em pagamento do débito exequendo pelo Executado foi objeto de alienação por ele e por todos os coproprietários, em favor dos Apelados, por preço compatível com o valor de mercado. 4. Ausente penhora ou averbação da execução na matrícula e prova de má-fé dos terceiros adquirentes, não há como se cogitar em eficácia erga omnes ou conhecimento prévio da situação do Executado pelos Apelados. 5. A boa-fé se presume, e o ônus probatório correspondente de comprovar a má-fé não foi cumprido pelo Apelante. 6. O ajuizamento de adjudicação compulsória pelos adquirentes, o pagamento substancial do preço do imóvel e o depósito judicial do saldo remanescente, reforçam a ausência de má-fé pelos Apelados. 7. Posterior vinculação dos valores ao inventário do genitor do Executado que evidencia a ausência de insolvência e de elementos indiciários de conluio ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Tese de Julgamento: "Não se configura fraude à execução na alienação de imóvel quando inexistente penhora ou averbação da execução na matrícula e ausente prova da má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao exequente o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ". Dispositivo legal citado: CPC, arts. 98, § 5º, 792; CC, art. 1.227. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula 375; REsp n. 2.130.221/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, em 12/2/2026; REsp n. 2.172.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, em 4/12/2025; TJSP; Apelação Cível 1017546-87.2025.8.26.0224; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; em 05/03/2026; Apelação Cível 1001129-39.2025.8.26.0554; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; em 20/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1005966-30.2024.8.26.0019; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004429-44.2024.8.26.010108 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, ação anulatória de ato jurídico, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do CC c.c. art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à legitimidade ativa da Apelante para pleitear a nulidade de ato de averbação e registro de nua-propriedade de imóvel decorrente de meação e sucessão hereditária de sua mãe, sob o argumento de prejuízo à sua esfera patrimonial futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora não possui vínculo jurídico com o patrimônio transmitido em razão do falecimento de André da Silva Masson, irmão unilateral da Autora, inexistindo relação entre a herança por ele deixada e o seu patrimônio próprio. 4. A partilha extrajudicial dos bens de Luiz Carlos Masson, padrasto da Autora, foi realizada entre a viúva-meeira (genitora) e seu único filho (irmão unilateral), sem impugnação por parte da usufrutuária, genitora da Autora. Foi atribuído usufruto vitalício de imóvel à viúva e a nua-propriedade ao filho herdeiro. 5. A pretensão deduzida funda-se em mera expectativa de direito sucessório da Autora em relação à herança de pessoa viva, o que é juridicamente inadmissível, nos termos do art. 426 do CC. 6. É vedado à Apelante pleitear, em nome próprio, direito alheio ou eventual, bem como, interferir em linha sucessória estranha à sua, inexistindo legitimidade ad causam. 7. Não tem legitimidade ativa, sendo carecedora de ação, a parte que pretende anular ato jurídico fundado em sucessão hereditária alheia, quando sua pretensão se baseia em mera expectativa de direito à herança de pessoa viva, sendo inadmissível a intervenção em linha sucessória estranha à sua. 8. Reconhecida a ausência de condição da ação, impõe-se o indeferimento do pedido inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, ficando prejudicada a análise da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA ANULADA - PEDIDO INICIAL INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Não tem legitimidade ativa, sendo carecedora de ação, a parte que pretende anular ato jurídico fundado em sucessão hereditária alheia, quando sua pretensão se baseia em mera expectativa de direito à herança de pessoa viva, sendo inadmissível a intervenção em linha sucessória estranha à sua." Legislação relevante citada: CC, arts. 205 e 426; CPC, arts. 330, II, 487, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1020033-96.2023.8.26.0451; Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2025; TJSP; Apelação Cível 1002975-12.2024.8.26.0236; Rel. Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1049568-27.2021.8.26.0100; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2023; TJSP; Apelação Cível 1010311-63.2016.8.26.0037; Rel. Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2017. (TJSP; Apelação Cível 1004429-44.2024.8.26.0101; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1033126-68.2025.8.26.057708 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de partilha de bens cumulada com arbitramento de aluguéis e obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de partilha de bens após divórcio consensual com partilha homologada, à luz das hipóteses legais de sobrepartilha previstas no art. 669 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, evidenciada por renda modesta e despesas essenciais comprovadas. 4. A sobrepartilha é admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 669 do CPC, como bens sonegados, desconhecidos à época da partilha, litigiosos ou de difícil liquidação. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimento posterior quanto à divisão patrimonial já realizada, exigindo-se desconhecimento ou ocultação do bem à época da partilha. 6. No caso concreto, os bens cuja partilha se pretende (benfeitorias em imóvel comum e veículo) eram de conhecimento das partes quando da celebração do acordo homologado no divórcio, inexistindo qualquer ressalva quanto à partilha futura. 7. Homologada a partilha por sentença de mérito, e ausentes as hipóteses legais de sobrepartilha, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, inviabilizando nova discussão em ação autônoma. 8. Jurisprudência do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A ação autônoma de partilha de bens após divórcio consensual somente é admissível nas hipóteses legais de sobrepartilha previstas no art. 669 do CPC, não se prestando à revisão de partilha homologada por mero arrependimento da parte, sob pena de violação à coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI; 669; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp 1.582.996/ES; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 17/08/2022; TJSP; Apelação Cível 1001215-65.2021.8.26.0581; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 06/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1033126-68.2025.8.26.0577; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1059566-12.2022.8.26.057608 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Autor contra r. sentença que julgou extinta demanda, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser afastada a extinção do processo; a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial; reconhecendo a litigância de má-fé da herdeira, condenando-a a arcar com multa pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diligências deferidas pelo Juízo oficiante possibilitaram a localização da herdeira, filha do Autor da Sucessão, a qual comprovou a existência de arrolamento sumário anteriormente ajuizado, já encerrado com partilha judicialmente homologada, relativa ao único bem conhecido à época do óbito. 4. Situação que não autoriza a abertura de novo inventário, mas configura hipótese típica de sobrepartilha, aplicável aos bens da herança descobertos após a partilha, nos termos dos arts. 669, inciso II, do CPC, e 2.022 do CC. 5. Irrelevante, para a solução da controvérsia, eventual discussão acerca da competência do Juízo onde tramitou o arrolamento anterior, uma vez que a necessidade de sobrepartilha subsiste independentemente desse debate. 6. Sobrepartilha que não constitui ação autônoma, devendo ser requerida nos próprios autos do inventário originário, conforme regra cogente do art. 670, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação ao sistema processual sucessório. 7. Ônus sucumbenciais mantidos, à luz do princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento desnecessário da demanda, o pagamento das verbas correspondentes, nos termos do art. 85 do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Os bens da herança descobertos após a partilha devem ser objeto de sobrepartilha, a ser requerida nos próprios autos do inventário originário, nos termos dos arts. 669, II, e 670, parágrafo único, do CPC e do art. 2.022 do CC, sendo inadequado o ajuizamento de novo inventário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 669, II; 670, parágrafo único; CC, art. 2.022. (TJSP; Apelação Cível 1059566-12.2022.8.26.0576; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005016-07.2025.8.26.056229 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de inventário, sob o fundamento de prescrição e coisa julgada material, ajuizada por herdeira que teve a filiação reconhecida apenas após o trânsito em julgado de ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à ocorrência de prescrição e coisa julgada, bem como à adequação da via eleita para a anulação de partilha anteriormente homologada, diante do prévio reconhecimento judicial do direito sucessório da autora em ação de petição de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado error in judicando na sentença recorrida, que partiu da premissa equivocada de reconhecimento da prescrição em ação anterior, quando, na realidade, o acórdão proferido em sede de investigação de paternidade e petição de herança expressamente afastou a prescrição da pretensão sucessória. 4. O reconhecimento judicial da paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, é suficiente para invalidar automaticamente a partilha anterior, não sendo necessária a propositura de ação autônoma de anulação de partilha. 5. Inexistente interesse processual na ação anulatória, por inadequação da via eleita, uma vez que a recomposição do quinhão hereditário deve ser buscada nos próprios autos do inventário, mediante nova partilha. 6. Aplicação da teoria da causa madura para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de Julgamento: "O reconhecimento judicial da paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, invalida automaticamente a partilha anterior, sendo inadequada a propositura de ação autônoma de anulação de partilha, por ausência de interesse processual." Legislação relevante citada: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI e 506; CC, art. 1.827. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1006833-61.2023.8.26.0438; Rel. Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2024; TJSP; Apelação Cível 0213876-49.2011.8.26.0100; Rel. Claudia Sarmento Monteleone; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 26/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1005016-07.2025.8.26.0562; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2029053-84.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra a r. decisão que fixou os honorários periciais em R$ 46.000,00, para a realização de perícia destinada a aferir o acervo patrimonial deixado pelo Autor da Sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a razoabilidade do valor fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao valor dos honorários periciais deve ser específica e fundamentada, não bastando a alegação genérica de excesso. 4. A complexidade da perícia a ser realizada é evidenciada face ao elevado valor do patrimônio deixado pelo falecido, composto por uma variedade de bens, situados inclusive em outro estado. 5. Alegações do Agravante que não se coadunam com a complexidade e a amplitude do objeto da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A impugnação ao valor dos honorários periciais deve ser específica e fundamentada, prevalecendo, em regra, o montante arbitrado pelo juízo de origem". Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2303971-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 10/02/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029053-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2396361-98.2025.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora, integrada por duas decisões oriundas de embargos de declaração, em ação de arbitramento de aluguel, onde há divergência sobre frações ideais destinadas a cada um dos proprietários e o valor locatício do imóvel, partilhado em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve omissão quanto à análise da fração ideal de propriedade dos Agravantes e (ii) se foi adequada a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para reexame da causa. 4. O juízo de origem identificou o caráter infringente dos embargos, não reconhecendo omissão na decisão, que observou as frações ideais constantes do formal de partilha. 5. A reiteração do pleito infringente sem identificação da efetiva pertinência dos aclaratórios, autoriza a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Tese de Julgamento: "Embargos de declaração não são meio para reexame de mérito. Multa por embargos protelatórios é cabível quando não apontados vícios concretos." Legislação citada: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.11.2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396361-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2014420-68.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Requerida, contra r. decisão que determinou sua remoção do exercício da inventariança, nomeando em seu lugar, um dos filhos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para justificar a remoção do Agravante do encargo de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada, por sentença confirmada por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, a separação de fato entre a Agravante e o autor da herança desde 2022, resta afastada a possibilidade de sua nomeação como inventariante, diante da exigência legal de convivência ao tempo do falecimento. Inteligência do art. 617, I, do CPC. 4. A nomeação de inventariante não se submete ao trânsito em julgado do reconhecimento da separação de fato post mortem, dada sua natureza instrumental e provisória. 5. Inexistentes razões excepcionais que autorizem o afastamento da ordem legal de preferência, correta a nomeação do herdeiro, filho do falecido, nos termos do art. 617, II e III, do CPC. 6. Irrelevância, para a espécie, da discussão acerca das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC, pois a hipótese versa sobre a inadequação originária da Agravante ao exercício do munus correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Para a nomeação de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente somente tem preferência quando comprovada a convivência com o falecido ao tempo da morte, nos termos do art. 617, I, do CPC". Legislação citado: CPC, art. 617. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2038969-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; em 16/10/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014420-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2008970-47.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por espólio de ex-sócia da empresa executada, contra decisão que inadmitiu sua intervenção como assistente litisconsorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume à possibilidade de o Agravante ser admitido como assistente litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência litisconsorcial somente é admitida quando demonstrado interesse jurídico direto do terceiro na relação jurídica discutida, nos termos do art. 124 do CPC. 4. No caso, o Espólio agravante fundamenta seu pedido de intervenção na condição de sócio cotista da empresa executada, afirmando risco de prejuízo decorrente do leilão de imóveis penhorados. 5. Todavia, os bens objeto da constrição pertencem à pessoa jurídica executada, e não ao espólio, inexistindo relação jurídica entre este e a parte exequente capaz de ser diretamente afetada pelo resultado do processo. 6. Ausência de legitimidade para discutir o direito material executado, que é exclusivo da empresa executada. 7. Ademais, a atuação pretendida revela apenas interesse econômico reflexo, decorrente de eventual repercussão patrimonial futura no inventário, o qual não configura interesse jurídico apto a permitir sua admissão como assistente litisconsorcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Tese de Julgamento: "A assistência litisconsorcial somente pode ser admitida quando demonstrado interesse jurídico direto do terceiro na relação jurídica material discutida, não se caracterizando como tal o mero interesse econômico ou reflexo decorrente de eventual repercussão patrimonial". Legislação relevante citada: CPC, art. 124 Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2230453-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 09/09/2025; Agravo de Instrumento 2218219-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 01/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008970-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2048340-33.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo filho do falecido, contra r. decisão que determinou sua remoção do exercício da inventariança, nomeando em seu lugar, a viúva meeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para justificar a remoção do Agravante do encargo de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência do art. 617 do CPC deve prevalecer na ausência de circunstâncias excepcionais. 4. Viúva que era casada com o de cujus, sob o regime da comunhão universal de bens, ao tempo do óbito. 5. Ausência de prova de má administração, conflito insanável ou incapacidade para o exercício do encargo. Alegações relativas a débitos pretéritos e à administração de alugueres que não afastam a nomeação, sobretudo diante da recente assunção do encargo. 6. Viúva que, como coproprietária, pode praticar atos de administração e conservação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Para a nomeação de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem preferência quando comprovada a convivência com o falecido ao tempo da morte, nos termos do art. 617, I, do CPC". Legislação citado: CPC, art. 617. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2066462-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 22/04/2025; Agravo de Instrumento 2248711-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 14/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048340-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2297558-80.2025.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela de Urgência c.c. Reintegração de Posse e Ação Indenizatória. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para rescindir o contrato e reintegrar a parte agravante na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito à rescisão do contrato e reintegração de posse pretendida pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de indeferimento da tutela apontou necessidade de maior extensão probatória e contraditório entre as partes. 4. Não foram identificados elementos autorizantes à concessão de tutela pretendida, sendo necessário aguardar instrução probatória no Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Necessidade de instrução probatória para concessão de tutela de urgência. Princípios do contraditório e ampla defesa devem ser respeitados. Legislação citada: CPC, art. 300. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057187-63.2022.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297558-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 5ª vara civel; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2404713-45.2025.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o pagamento da quantia de R$ 50.000,00, a título de multa cominatória, em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização e realização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na ação originária e à possibilidade de exclusão ou redução das astreintes aplicadas, à luz do art. 537, §1º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a autorização do procedimento médico somente foi comprovada pela Agravante após o decurso do prazo fixado na decisão liminar e quando já proferida a sentença de mérito, caracterizando descumprimento da obrigação judicialmente imposta. 4. A alegação de que o agendamento do procedimento caberia exclusivamente à parte autora não tem coerência com o conteúdo da obrigação executada, que impunha à requerida a adoção das providências necessárias à efetiva realização do procedimento. 5. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa, pois o valor alcançado decorreu exclusivamente da conduta desidiosa da Agravante, que permaneceu inerte por período significativo. 6. A redução das astreintes, no caso concreto, implicaria esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional e estímulo ao descumprimento de ordens judiciais, sendo incabível a aplicação do art. 537, §1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A manutenção das astreintes é legítima quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, competindo ao devedor comprovar o cumprimento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 537, §1º, I, e 1.026, §2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2404713-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011679-91.2025.8.26.000528 de abril de 2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. I – CASO EM EXAME Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a alegada nulidade da sentença por falta de análise de prova essencial que atestaria que o acordo que reconheceria a titularidade dos bens ao Apelado não foi homologado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida baseou-se em uma partilha que não ocorreu e em um acordo que não foi homologado, configurando vício insanável e nulidade da decisão por error in procedendo. Anulação que é de rigor, com retorno dos autos sob pena de supressão de instância. 4. A presunção de hipossuficiência do Apelado permanece até que seja afastada por elementos concretos, não justificando a revogação da gratuidade de justiça. IV- DISPOSITIVO E TESE. 5. SENTENÇA ANULADA– RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: "A sentença fundamentada em prova e fatos inexistentes padece de nulidade insanável, devendo ser anulada para que se proceda a valoração do conjunto probatório existente nos autos". Legislação citada: CPC, arts. 370, 371, 489, §1º, IV, 497, 98, 99, §3º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência citada: TJ-SP - AC: 10005706820178260035 SP 1000570-68.2017.8.26 .0035, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021 (TJSP; Apelação Cível 1011679-91.2025.8.26.0005; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2322845-45.2025.8.26.000017 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pelo Embargante sobre a ocorrência de vício no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vícios Inexistentes. 4. Pretensão nitidamente infringente. 5. Mero inconformismo da parte em relação ao entendimento deste Colegiado quanto ao caso sub judice. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de Julgamento: "O Acórdão Embargado não apresentou quaisquer vícios, pelo contrário, analisou integralmente todas as questões expostas nos autos principais, chegando à correta resolução da questão conforme entendimento do Colegiado". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2322845-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001845-89.2025.8.26.012617 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de expedição de Alvará Judicial por ela formulado, condenando-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser concedido o benefício da gratuidade e deferida a expedição de Alvará, autorizando o levantamento integral da quantia deixada pela falecida irmã da Apelante, revogando-se a sanção pecuniária imposta. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade da justiça requerida apenas em sede recursal, de forma genérica, sem qualquer indício da condição econômica da Apelante. Presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC que é relativa. Benefício indeferido. Recolhimento do preparo recursal que deverá ser realizado na origem, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 4. Reiteração de demanda idêntica. Pretensão de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela falecida irmã da Apelante já antes deduzida e extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, com trânsito em julgado. 5. Tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir configurada. Extinção sem resolução do mérito corretamente reconhecida, com adequação do fundamento para o art. 485, V e § 3º, do CPC. 5. Não fosse a situação concreta impossível de ser reanalisada, a pretensão da Apelante esbarraria nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.858/80 e nos princípios sucessórios basilares. 6. Indícios de existência de outros herdeiros e montante que supera o teto legal. Necessária a propositura do procedimento sucessório adequado (inventário/arrolamento), com a devida citação de todos os herdeiros para posterior partilha. 7. Ato atentatório à dignidade da justiça. Conduta da Apelante que, a despeito de decisão transitada em julgado, reitera pedido idêntico, em temeridade e em descompasso com comando judicial anterior, ofendendo o dever de lealdade processual. Incidência do art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC. Multa mantida. IV DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. Tese de julgamento "O sistema processual vigente veda a repropositura de nova ação, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, já decidida por decisão transitada em julgado, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, devendo o Magistrado conhecer de ofício sobre a matéria, conforme assegura o § 5º, do dispositivo legal em comento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V e § 3º; 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º. (TJSP; Apelação Cível 1001845-89.2025.8.26.0126; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1023391-48.2024.8.26.057614 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J. A. P. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 400,00 mensais (metade do valor locatício) à ex-esposa J. P., pelo uso exclusivo do imóvel comum do ex-casal, além do ressarcimento de encargos (IPTU e taxas) no valor de R$ 575,50. O Apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alega que o imóvel estaria desocupado desde a citação, não havendo usufruto exclusivo que justifique o pagamento de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se o Apelante preenche os requisitos para a gratuidade de justiça; (ii) analisar se a tese de "imóvel desocupado" apresentada apenas no recurso configura inovação recursal; (iii) validar o termo inicial e a obrigação do pagamento de aluguéis entre condôminos após a extinção do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de Justiça: O benefício é deferido. O Apelante comprovou renda de R$ 2.106,00 (abaixo do critério de 3 salários-mínimos), possui dois dependentes menores e movimentação bancária compatível com a hipossuficiência alegada. A presunção de veracidade da pessoa natural foi corroborada por prova documental. 4. Inovação Recursal e Boa-Fé: Durante toda a fase de defesa (contestação), o Réu sustentou que residia no imóvel com o filho comum desde 2014, usando esse fato para alegar a existência de um "comodato tácito" e pedir indenização por benfeitorias. 5. Alegar que o imóvel está "vazio" apenas após a sentença desfavorável altera o suporte fático da lide e é vedado em grau de recurso. 6. Arbitramento de alugueis: a utilização exclusiva de bem comum por um dos coproprietários gera o dever de indenizar o outro, sob pena de enriquecimento sem causa. O termo inicial foi corretamente fixado na citação, momento em que J. tomou ciência do fim da tolerância (comodato) da Autora e foi constituído em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com deferimento da gratuidade de justiça pretendida pelo Apelante. Tese de Julgamento: "A parte que fundamenta sua defesa na posse exclusiva de imóvel comum não pode, em sede de apelação, inovar a lide alegando a desocupação do bem para se esquivar do pagamento de aluguéis, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório." (TJSP; Apelação Cível 1023391-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1095284-72.2024.8.26.010014 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por inventariante contra sentença em ação de exigir contas que homologou as contas apresentadas pelo perito, fixando saldo devedor de R$ 21.517,73 em favor da Autora, herdeira, decorrente da administração de bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de afastar a homologação das contas periciais, a partir de alegações relativas à desconsideração de depósitos, diferenças na apuração de rendimentos locatícios e suposta inadequação dos parâmetros utilizados pelo perito técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito baseou-se em documentação constante dos autos, examinou todas as impugnações e prestou esclarecimentos técnicos suficientes, afastando as alegações relativas a início da locação, períodos sem rendimento e depósitos supostamente não computados. 4. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões periciais. Impugnação da apelante genérica e fundada em mera inconformidade subjetiva. 5. Perícia idônea e metodologicamente adequada. 6. A inventariante deixou de apresentar as contas no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do art. 550, § 5º, do CPC, com a consequente perda do direito de impugnar as contas apresentadas pela autora. 7. Precedentes da C. 2ª Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A ausência de prestação tempestiva de contas pela inventariante acarreta a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC, impondo a homologação das contas apresentadas pela autora quando idôneas. Inexistência de elementos aptos a infirmar o laudo pericial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 550, §5º, 551 e 85, §§2º e 11; CPC, art. 1.026, §2º (advertência quanto a embargos protelatórios) Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002748-53.2020.8.26.0368; Rel. Jane Franco Martins; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 06/08/2025; TJSP; Apelação Cível 1000117-59.2018.8.26.0481; Rel. Rosangela Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 01/06/2020 (TJSP; Apelação Cível 1095284-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1023368-65.2025.8.26.057707 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. COMPETÊNCIA RECURSAL. RITJSP. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Fixação de Alugueres e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de medidas protetivas. A Apelante sustenta sua condição de usufrutuária vitalícia do imóvel, alegando que a ocupação pelos filhos configura uso abusivo e inadimplência, o que autorizaria a retomada do bem e a fixação de alugueres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a competência funcional para o julgamento do recurso, considerando que o pedido inicial fundamenta-se em pretensão de despejo por falta de pagamento e arbitramento de alugueres em face de ocupantes do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça firma-se pela natureza da matéria, balizada pelos termos do pedido inicial e da causa de pedir, conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno do TJSP. 4. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial versam estritamente sobre despejo por falta de pagamento e fixação de alugueres, matérias que se inserem no âmbito das relações locatícias. 5. Nos termos do art. 5º, itens III.6 e III.7, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, a competência para processar e julgar ações relativas a locação de bens imóveis e arrendamento é exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). 6. Verificada a incompetência absoluta desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, que integra a Primeira Subseção, impõe-se o não conhecimento do recurso com a determinação de redistribuição imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de Redistribuição. Tese de Julgamento: "A competência para o julgamento de recursos em ações de despejo por falta de pagamento, cumuladas ou não com fixação de alugueres, pertence a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP." (TJSP; Apelação Cível 1023368-65.2025.8.26.0577; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão1039825-73.2024.8.26.000716 de março de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. EX-CÔNJUGES. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora/Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes as ações conexas de dissolução parcial de sociedade limitada ajuizadas por ela e pelo ex-cônjuge. A Apelante alega nulidade por cerceamento de defesa (ausência de perícia contábil), violência patrimonial e desvios financeiros, insurgindo-se contra os critérios de apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a competência recursal para julgamento de demanda que versa sobre dissolução parcial de sociedade, exclusão de sócio e apuração de haveres, considerando que os litigantes são ex-cônjuges, mas a causa de pedir e o pedido possuem natureza estritamente societária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (Regimento Interno TJSP, art. 103). No caso, as demandas versam sobre dissolução de sociedade limitada, direito de retirada, exclusão de sócio e apuração de haveres, matérias regidas pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil. 4. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações relativas ao Direito Societário (arts. 966 a 1.195 do CC). 5. O fato de as partes terem sido casadas é circunstancial e não atrai a competência da Seção de Direito Privado I (Câmaras de Família), pois a lide não discute partilha de bens conjugais ou direito de família, mas sim a liquidação de cotas sociais e a gestão de pessoa jurídica, impondo-se a redistribuição pela competência ratione materiae. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Tese de Julgamento: "Compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, ainda que a sociedade seja constituída por ex-cônjuges, visto que a natureza da lide é eminentemente societária e não de direito de família." (TJSP; Apelação Cível 1039825-73.2024.8.26.0007; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
- TJSP · Acórdão1038774-27.2024.8.26.000716 de março de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. EX-CÔNJUGES. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora/Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes as ações conexas de dissolução parcial de sociedade limitada ajuizadas por ela e pelo ex-cônjuge. A Apelante alega nulidade por cerceamento de defesa (ausência de perícia contábil), violência patrimonial e desvios financeiros, insurgindo-se contra os critérios de apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a competência recursal para julgamento de demanda que versa sobre dissolução parcial de sociedade, exclusão de sócio e apuração de haveres, considerando que os litigantes são ex-cônjuges, mas a causa de pedir e o pedido possuem natureza estritamente societária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (Regimento Interno TJSP, art. 103). No caso, as demandas versam sobre dissolução de sociedade limitada, direito de retirada, exclusão de sócio e apuração de haveres, matérias regidas pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil. 4. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações relativas ao Direito Societário (arts. 966 a 1.195 do CC). 5. O fato de as partes terem sido casadas é circunstancial e não atrai a competência da Seção de Direito Privado I (Câmaras de Família), pois a lide não discute partilha de bens conjugais ou direito de família, mas sim a liquidação de cotas sociais e a gestão de pessoa jurídica, impondo-se a redistribuição pela competência ratione materiae. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Tese de Julgamento: "Compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, ainda que a sociedade seja constituída por ex-cônjuges, visto que a natureza da lide é eminentemente societária e não de direito de família." (TJSP; Apelação Cível 1038774-27.2024.8.26.0007; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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