Acórdão · TJSP

Acórdão 1023391-48.2024.8.26.0576

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J. A. P. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 400,00 mensais (metade do valor locatício) à ex-esposa J. P., pelo uso exclusivo do imóvel comum do ex-casal, além do ressarcimento de encargos (IPTU e taxas) no valor de R$ 575,50. O Apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alega que o imóvel estaria desocupado desde a citação, não havendo usufruto exclusivo que justifique o pagamento de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se o Apelante preenche os requisitos para a gratuidade de justiça; (ii) analisar se a tese de "imóvel desocupado" apresentada apenas no recurso configura inovação recursal; (iii) validar o termo inicial e a obrigação do pagamento de aluguéis entre condôminos após a extinção do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de Justiça: O benefício é deferido. O Apelante comprovou renda de R$ 2.106,00 (abaixo do critério de 3 salários-mínimos), possui dois dependentes menores e movimentação bancária compatível com a hipossuficiência alegada. A presunção de veracidade da pessoa natural foi corroborada por prova documental. 4. Inovação Recursal e Boa-Fé: Durante toda a fase de defesa (contestação), o Réu sustentou que residia no imóvel com o filho comum desde 2014, usando esse fato para alegar a existência de um "comodato tácito" e pedir indenização por benfeitorias. 5. Alegar que o imóvel está "vazio" apenas após a sentença desfavorável altera o suporte fático da lide e é vedado em grau de recurso. 6. Arbitramento de alugueis: a utilização exclusiva de bem comum por um dos coproprietários gera o dever de indenizar o outro, sob pena de enriquecimento sem causa. O termo inicial foi corretamente fixado na citação, momento em que J. tomou ciência do fim da tolerância (comodato) da Autora e foi constituído em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com deferimento da gratuidade de justiça pretendida pelo Apelante. Tese de Julgamento: "A parte que fundamenta sua defesa na posse exclusiva de imóvel comum não pode, em sede de apelação, inovar a lide alegando a desocupação do bem para se esquivar do pagamento de aluguéis, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório."  (TJSP;  Apelação Cível 1023391-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

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