Acórdão · TJSP

Acórdão 2045853-90.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela viúva, e inventariante, contra r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou a retificação do plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade em razão da hipossuficiência alegada pela inventariante, reconhecendo a eficácia da cessão de bem singularmente considerado, e a desnecessidade de escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em processos de inventário deve ser aferida com base na capacidade econômica do espólio, e não na situação financeira pessoal da inventariante ou dos herdeiros. 4. Monte partilhável apto a suportar os ônus do processo, revelando-se descabida a concessão da gratuidade de justiça. 5. Iliquidez imediata do acervo hereditário não autoriza a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 6. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorre com os descendentes do autor da herança, na sucessão dos bens particulares, nos termos do art. 1.829, I, do CC. 7. Até a realização da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário permanecem indivisíveis, sendo ineficaz a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem singularmente considerado, conforme o art. 1.793, § 2º, do CC. IV DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. Tese de julgamento "A concessão da gratuidade da justiça, em sede de inventário, deve ser aferida à luz da capacidade econômica do espólio. É ineficaz a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem singularmente considerado".  Dispositivos relevantes citados: CC; arts. 1.793; 1.806 e 1.808. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2068217-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 09/04/2026; Agravo de Instrumento 2064056-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 02/04/2026; Agravo de Instrumento 2307867-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 27/02/2026; Agravo de Instrumento 2042911-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 25/03/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2045853-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.