Acórdão 2014420-68.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Requerida, contra r. decisão que determinou sua remoção do exercício da inventariança, nomeando em seu lugar, um dos filhos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para justificar a remoção do Agravante do encargo de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada, por sentença confirmada por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, a separação de fato entre a Agravante e o autor da herança desde 2022, resta afastada a possibilidade de sua nomeação como inventariante, diante da exigência legal de convivência ao tempo do falecimento. Inteligência do art. 617, I, do CPC. 4. A nomeação de inventariante não se submete ao trânsito em julgado do reconhecimento da separação de fato post mortem, dada sua natureza instrumental e provisória. 5. Inexistentes razões excepcionais que autorizem o afastamento da ordem legal de preferência, correta a nomeação do herdeiro, filho do falecido, nos termos do art. 617, II e III, do CPC. 6. Irrelevância, para a espécie, da discussão acerca das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC, pois a hipótese versa sobre a inadequação originária da Agravante ao exercício do munus correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Para a nomeação de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente somente tem preferência quando comprovada a convivência com o falecido ao tempo da morte, nos termos do art. 617, I, do CPC". Legislação citado: CPC, art. 617. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2038969-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; em 16/10/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014420-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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