Acórdão · TJSP

Acórdão 1095674-42.2024.8.26.0100

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES.. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela empresa ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de contrato de permuta imobiliária, reconhecendo atraso expressivo na entrega de três unidades residenciais, entrega de imóveis inacabados e inadimplemento contratual quanto ao pagamento de valores pactuados a título de ajuda de custo, com condenação ao pagamento de cláusula penal, lucros cessantes e danos morais. Houve atraso de mais dois anos na entrega, com imóveis inacabados. Descumprimento do prazo contratual, mesmo após aditivo e período de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as alegações de: (i) prescrição do pleito indenizatório; (ii) reconhecimento de adimplemento substancial e redução da multa contratual; (iii) cumulação indevida de cláusula penal e lucros cessantes; (iv) inexistência de danos morais; (v) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal do CDC não se aplica, pois trata-se de descumprimento contratual, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Atraso de 25 meses na entrega das unidades, inclusive após aditivo contratual e período de tolerância, não configura adimplemento substancial e justifica a incidência da cláusula penal sobre o valor global da permuta. 5. Observância da autonomia privada para contratação. 6. Cláusula penal e lucros cessantes não são cumulativos, mas a sentença delimitou períodos distintos. 7. Verba pactuada como ajuda de custo que não substitui a indenização. 8. Lucros cessantes devidos a todos os adquirentes pelo período integral de mora. 9. Sentença ajustada para considerar o valor total da transação como base para a cláusula penal, e lucros cessantes devidos desde o início da mora. 10. Compensação admitida apenas de forma individualizada, restrita à parte que recebeu valores comprovados. 11. O atraso relevante, aliado à entrega de imóveis inacabados, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum fixado para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: A prescrição quinquenal do CDC não se aplica a descumprimento contratual. A ajuda de custo contratual não substitui os lucros cessantes, que são devidos pelo período integral da mora. O atraso expressivo, com entrega de imóvel inacabado, configura dano moral indenizável.". Legislação Citada: CDC, art. 27; CC, arts. 205, 386, 412 e 421; CPC, art. 85. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1022947-04.2018.8.26.0001; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; 08/04/2026) (TJSP;  Apelação Cível 1095674-42.2024.8.26.0100; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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