Acórdão 2039438-91.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra r. decisão que arbitrou honorários em R$ 15.000,00, determinando prazo de 15 dias para a realização do depósito judicial do valor respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante demonstrou a insuficiência de recursos para serem concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reiteração, no presente recurso, de alegações já amplamente analisadas e rejeitadas seja na origem, seja nesta instância recursal, consistentes na condição da Agravante de pessoa idosa, do lar, doente e sem renda própria, bem como na suposta insuficiência financeira do cônjuge aposentado. 4. Elementos isolados que, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo previsão legal de presunção automática de hipossuficiência em razão da idade ou de problemas de saúde, sendo certo que o Estatuto do Idoso limita-se a assegurar prioridade na tramitação processual, como já havia sido reconhecido por esta Turma Julgadora em anterior Agravo de Instrumento. 5. Preclusão consumativa e preclusão pro judicato caracterizadas, vedada a rediscussão de matéria já decidida e estabilizada no processo, sob pena de afronta aos arts. 505 e 507 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. 6. A possibilidade de novo pleito de gratuidade deve ser fundada em fatos supervenientes e acompanhado de prova idônea de modificação da capacidade financeira, hipótese não verificada no caso concreto. 7. Inaplicabilidade do Tema nº 1178 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas, ao contrário, de revogação do benefício após sucessiva concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência, diante de elementos aptos a elidir a presunção prevista no art. 99 do CPC. 8. Ausência de fato novo ou de alteração na situação econômico-financeira da Agravante que autorize a reanálise da matéria por este Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. Tese de julgamento "Preclusa a matéria relativa à inexistência de hipossuficiência financeira, anteriormente decidida e confirmada em grau recursal, sem demonstração de fato superveniente, é vedada sua reapreciação pelo mesmo órgão jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002948-68.2023.8.26.0008; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; em 21/01/2025; Apelação Cível 1002560-04.2023.8.26.0191; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; em 19/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039438-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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