Acórdão 2048851-31.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra r. decisão que manteve outro decisório anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume sobre a possibilidade de ser determinada a intimação do Agravante para apresentar alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido em decorrência da deserção. 4. O Agravo de Instrumento foi interposto sem a comprovação do preparo recursal, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC. 5. Intimado a realizar o recolhimento do preparo em dobro, o Agravante deixou de atender ao comando judicial proferido, o que impede nova intimação, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento "O Recurso não pode ser conhecido, em virtude da deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.761.147/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 29/8/2025; Apelação Cível 1006223-57.2021.8.26.0020; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 29/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048851-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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