Acórdão 1038774-27.2024.8.26.0007
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. EX-CÔNJUGES. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora/Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes as ações conexas de dissolução parcial de sociedade limitada ajuizadas por ela e pelo ex-cônjuge. A Apelante alega nulidade por cerceamento de defesa (ausência de perícia contábil), violência patrimonial e desvios financeiros, insurgindo-se contra os critérios de apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a competência recursal para julgamento de demanda que versa sobre dissolução parcial de sociedade, exclusão de sócio e apuração de haveres, considerando que os litigantes são ex-cônjuges, mas a causa de pedir e o pedido possuem natureza estritamente societária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (Regimento Interno TJSP, art. 103). No caso, as demandas versam sobre dissolução de sociedade limitada, direito de retirada, exclusão de sócio e apuração de haveres, matérias regidas pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil. 4. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações relativas ao Direito Societário (arts. 966 a 1.195 do CC). 5. O fato de as partes terem sido casadas é circunstancial e não atrai a competência da Seção de Direito Privado I (Câmaras de Família), pois a lide não discute partilha de bens conjugais ou direito de família, mas sim a liquidação de cotas sociais e a gestão de pessoa jurídica, impondo-se a redistribuição pela competência ratione materiae. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Tese de Julgamento: "Compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, ainda que a sociedade seja constituída por ex-cônjuges, visto que a natureza da lide é eminentemente societária e não de direito de família." (TJSP; Apelação Cível 1038774-27.2024.8.26.0007; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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