Acórdão · TJSP

Acórdão 1059566-12.2022.8.26.0576

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Autor contra r. sentença que julgou extinta demanda, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser afastada a extinção do processo; a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial; reconhecendo a litigância de má-fé da herdeira, condenando-a a arcar com multa pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diligências deferidas pelo Juízo oficiante possibilitaram a localização da herdeira, filha do Autor da Sucessão, a qual comprovou a existência de arrolamento sumário anteriormente ajuizado, já encerrado com partilha judicialmente homologada, relativa ao único bem conhecido à época do óbito. 4. Situação que não autoriza a abertura de novo inventário, mas configura hipótese típica de sobrepartilha, aplicável aos bens da herança descobertos após a partilha, nos termos dos arts. 669, inciso II, do CPC, e 2.022 do CC. 5. Irrelevante, para a solução da controvérsia, eventual discussão acerca da competência do Juízo onde tramitou o arrolamento anterior, uma vez que a necessidade de sobrepartilha subsiste independentemente desse debate. 6. Sobrepartilha que não constitui ação autônoma, devendo ser requerida nos próprios autos do inventário originário, conforme regra cogente do art. 670, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação ao sistema processual sucessório. 7. Ônus sucumbenciais mantidos, à luz do princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento desnecessário da demanda, o pagamento das verbas correspondentes, nos termos do art. 85 do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Os bens da herança descobertos após a partilha devem ser objeto de sobrepartilha, a ser requerida nos próprios autos do inventário originário, nos termos dos arts. 669, II, e 670, parágrafo único, do CPC e do art. 2.022 do CC, sendo inadequado o ajuizamento de novo inventário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 669, II; 670, parágrafo único; CC, art. 2.022. (TJSP;  Apelação Cível 1059566-12.2022.8.26.0576; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.