Acórdão 2036292-42.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a Ré fornecesse as portas lógicas de origem, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de o provedor de conexão se eximir do fornecimento da porta lógica associada ao endereço IP, sob alegação de impossibilidade técnica e de que tal dado seria de responsabilidade exclusiva do provedor de aplicação, bem como à suspensão da exigibilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fornecimento das portas lógicas de origem. A utilização de tecnologia de IP compartilhado (CGNAT) decorre de opção técnica e empresarial do próprio provedor de conexão, que assume o dever de manter registros suficientes à individualização do usuário, inclusive quanto às portas lógicas. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que compete ao provedor de conexão armazenar e fornecer os dados necessários à identificação do usuário, não sendo exigível a prévia indicação da porta lógica pelo provedor de aplicação. 5. A alegação de violação ao direito fundamental à privacidade não subsiste quando a medida é determinada por ordem judicial e observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A análise acerca da exigibilidade, redução ou exclusão das astreintes vencidas demanda apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "O provedor de conexão à internet tem o dever de armazenar e fornecer os dados necessários à identificação do usuário, inclusive a porta lógica associada ao endereço IP compartilhado, não podendo alegar impossibilidade técnica nem transferir tal obrigação ao provedor de aplicação". Legislação citada: Lei nº 12.965/14, Art. 5º, VII e VIII e Art.15. Jurisprudência Citada: STJ; REsp 2.170.872/SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; j. 18/03/2025. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21603318220248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Interno interposto contra decisão monocrática que negou o efeito suspensivo recursal postulado no recurso de agravo de instrumento interposto pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento da tutela recursal e a reconsideração da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Voto proferido no agravo de instrumento, negando provimento ao recurso. Agravo interno prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2036292-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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