Acórdão 1004520-23.2023.8.26.0505
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Relação de consumo configurada. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Instituição financeira que permitiu descontos com base em contrato fraudulento, falhando no dever de segurança; II – Prova pericial grafotécnica conclusiva quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato. Ausência de contratação válida. Alegações recursais incapazes de infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório; III – Descontos indevidos caracterizados. Restituição em dobro devida (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a inexistência de engano justificável; IV – Dano moral configurado in re ipsa. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, por período prolongado, que ultrapassam o mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida, por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; V – Juros moratórios sobre os danos morais. Termo inicial mantido na citação, em observância à vedação da reformatio in pejus, embora se trate de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do c.STJ). RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004520-23.2023.8.26.0505; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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