Acórdão 1004597-21.2025.8.26.0001
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nelson Jorge Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – PROVA DOCUMENTAL – DÚVIDA – CONVERSÃO PARA RITO COMUM – Nos termos do artigo 700, § 5º, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental, o MM. Juízo deve intimá-lo para, querendo, promover a emenda inicial adaptando-a ao procedimento comum. -Em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito; da celeridade e da duração razoável do processo; deve ser conferida ao autor a oportunidade de promover a emenda à inicial para adequação ao rito comum. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA (TJSP; Apelação Cível 1004597-21.2025.8.26.0001; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 18/04/2026)
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