Acórdão 1004604-63.2023.8.26.0007
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente. A autora alega que a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura negativação indevida e que deveria ter sido previamente comunicada da anotação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o registro no SCR possui natureza restritiva de crédito capaz de gerar dano moral; (ii) se era exigível a prévia comunicação à consumidora sobre o lançamento no SCR; e (iii) se o apontamento realizado pelo banco réu configura ato ilícito indenizável. III. Razões de Decidir 3. O SCR é um cadastro público que reflete dados atuais sobre operações de crédito, não se assemelhando a cadastros privados como SPC e Serasa. 4. Regularidade da anotação verificada no momento do ajuizamento da ação, quando o débito ainda estava pendente de quitação. 5. Ausência de comunicação prévia que constitui irregularidade de natureza administrativa e não configura, por si só, danos morais. 6. Ausência de violação à Lei nº 13.709/18 (LGPD), pois o tratamento de dados pela instituição financeira encontra amparo no art. 7º, II, dispensando-se o consentimento do titular quando o tratamento decorre de obrigação legal ou regulatória. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É regular o lançamento de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) realizado enquanto a dívida estava pendente de quitação. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR constitui mera irregularidade administrativa. Legislação Citada: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 5º e 6º. Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e § 4º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1018256-65.2023.8.26.0196, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024. TJSP, Apelação Cível 1000086-97.2023.8.26.0405, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2024. TJSP, Apelação Cível 1010991-32.2024.8.26.0566, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1004604-63.2023.8.26.0007; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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