Acórdão · TJSP

Acórdão 1004675-41.2025.8.26.0348

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora alega cerceamento de defesa e sustenta que a omissão de informações sobre a contaminação do solo no empreendimento imobiliário gerou desvalorização do bem e abalo moral. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) aferir se a contaminação do solo, posteriormente reabilitada pelos órgãos ambientais, justifica a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira, concedendo-se a benesse apenas para isenção do preparo recursal, com efeitos "ex nunc". 4. Não se verifica cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário da prova. 5. A existência de contaminação prévia no solo não gera, por si só, o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado que a construtora executou as medidas de intervenção aprovadas pela CETESB. 6. Pareceres técnicos do órgão ambiental atestaram o atendimento das medidas de segurança e a reabilitação da área para uso residencial, inexistindo riscos à saúde ou ocupação. 7. A ausência de prova técnica mínima sobre a efetiva desvalorização econômica do imóvel e a inexistência de risco atual afastam o dano material e o abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita em instância recursal possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para isentar o beneficiário de encargos sucumbenciais fixados anteriormente. 2. A reabilitação de área contaminada, atestada por órgão ambiental competente, com constatação de ausência de risco para uso e ocupação, afasta o dever de indenizar por desvalorização imobiliária ou danos morais quando não comprovado prejuízo efetivo." (TJSP;  Apelação Cível 1004675-41.2025.8.26.0348; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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