Acórdão 1004783-17.2025.8.26.0010
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condená-la ao fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica assistente, mediante comprovação periódica da necessidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícita a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de uso off-label e desconformidade com as diretrizes da ANS; (ii) saber se a negativa de cobertura caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber se é cabível a revisão da condenação em custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a necessidade e urgência do tratamento prescrito à autora, paciente idosa e portadora de múltiplas patologias graves, não cabendo à operadora de saúde substituir-se ao médico assistente para questionar a adequação da terapêutica indicada. 4. O medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa possui registro na ANVISA, não incidindo a vedação do art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, nem a tese firmada pelo STJ no Tema 990, sendo irrelevante, para fins de cobertura, o alegado uso off-label. 5. A recusa injustificada de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde da beneficiária equivale à negativa do próprio objeto do contrato, configurando ato ilícito. 6. O dano moral resta caracterizado, especialmente diante da gravidade do quadro clínico, da condição etária da autora e da notícia de descumprimento de medida liminar, mostrando-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado. 7. Mantida a sucumbência da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que para uso off-label, quando necessário ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 2. A negativa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, mantido o quantum quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Legislação citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, V; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência citada: STJ, Tema 990; TJSP, Apelações Cíveis nº 1011606-65.2024.8.26.0196, nº 1006845-53.2022.8.26.0004, nº 1003377-96.2023.8.26.0602, entre outras. (TJSP; Apelação Cível 1004783-17.2025.8.26.0010; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.