Acórdão 1004819-58.2024.8.26.0248
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos pessoais. Sentença de procedência quanto a um dos demandados e de extinção sem mérito quanto ao outro. Insurgência de corré. DESVALIA DOS NEGÓCIOS suficientemente identificável pela ausência de mínimos elementos, nos instrumentos, a identificarem concurso do requerente na celebração virtual dos pactos. Ausência de firma eletrônica, identificação de ip, colheita de biometria ou afins. Pactuações, ademais, que, sucessivas, deram-se a modo exógeno àquele usual aos tratos negociais lídimos. Requerida a quem competia monitorar e bloquear transações atípicas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu a requerida contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. CONDENAÇÃO NA PAGA DE QUANTIA SUBTRAÍDA DE CONTA DO REQUERENTE. Admissibilidade. Ato fraudador que implicou também em subtração de saldo entesourado em conta do requerente. Transação igualmente atípica, a atrair fiscalização e impedimento pela demandante, o que não ocorreu. Dever reparatório identificado. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre valor de presumida essencialidade, entesourado por idoso financeiramente hipossuficiente, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a redução do valor indenizatório por danos morais (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. Precedentes desta C. Câmara. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, pois desviadas, pelos fraudadores, as quantias mutuadas, não as entesourando o demandante. CONCLUSÃO. Sentença reformada somente para reduzir a indenização por danos morais. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004819-58.2024.8.26.0248; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.