Acórdão 1004835-68.2024.8.26.0003
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Insurgência da parte embargante, que pretende o reconhecimento da nulidade da execução e sua exoneração da condição de fiadora – Inadmissibilidade – Título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de locação comercial e contrato de cooperação para custeio de obras – Obrigação certa, líquida e exigível – Planilhas de débito que refletem a aplicação objetiva das cláusulas contratuais, sem impugnação específica – Alegação de renegociação não comprovada – Prorrogação pontual de vencimento que não configura novação nem alteração substancial da obrigação – Inaplicabilidade do art. 838, I, do Código Civil – Manutenção da responsabilidade da fiadora – Ausência de prova de vício de consentimento – Condição de pessoa idosa que, por si só, não caracteriza defeito na manifestação de vontade – Fiança regularmente prestada, com assinatura e reconhecimento de firma – Inexistência de caução real – Prevalência do instrumento contratual – Validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem – Possibilidade de execução direta contra a fiadora – Relação locatícia em shopping center – Aplicação do art. 54 da Lei nº 8.245/91 – Prevalência das condições livremente pactuadas – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004835-68.2024.8.26.0003; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)
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