Acórdão · TJSP

Acórdão 1004865-82.2025.8.26.0322

Julgamento:
01 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Ricardo Anafe
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Cível. Direito Processual Civil. Empregada pública estadual – Pretensão voltada à regularização de ausências injustificadas lançadas em seu registro funcional cumulado com recebimento de indenização por dano moral - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Nas comarcas em que não forem instalados o JEFAZ ou a Vara da Fazenda Pública, ficam designadas para processamento das ações de sua competência as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa (art. 8º, II, do Provimento CSM 2203/14). Anula-se a sentença, determinando-se a distribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lins, prejudicados os recursos interpostos.  (TJSP;  Apelação Cível 1004865-82.2025.8.26.0322; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

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