Acórdão 1004907-45.2025.8.26.0286
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL CELEBRADA POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. Ação ajuizada por pessoa interditada, representada por sua curadora, visando à declaração de nulidade de "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos", firmado em 28/04/2015, pelo qual cedeu gratuitamente ao seu irmão, ora apelante, 50% de seu único imóvel. A causa de pedir fundamenta-se na incapacidade absoluta do autor à época do negócio, decorrente de sequelas de AVCs sofridos em 2012 e 2014. A r. sentença julgou os pedidos procedentes para anular o negócio, reintegrar o autor na posse integral do bem e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso do réu pleiteando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Análise da preliminar de decadência e, no mérito, da validade do negócio jurídico, aferindo-se a capacidade do agente no momento da celebração do ato. Discussão sobre a configuração de dolo e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. Afasta-se a preliminar de decadência, pois a alegação de incapacidade absoluta do agente remete à hipótese de nulidade do negócio jurídico (art. 166, I, CC), a qual não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional (art. 169, CC). A sentença de interdição possui natureza declaratória, reconhecendo um estado de fato preexistente, sendo lícito ao julgador, com base no conjunto probatório, fixar o marco inicial da incapacidade em momento anterior à sua decretação formal. No caso, as provas documentais e orais, incluindo laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente desde 2012, são suficientes para comprovar que o autor não detinha o discernimento necessário para a prática do ato em 2015. A celebração de negócio jurídico por agente absolutamente incapaz, sem representação, e que implicou a disposição gratuita de parcela substancial de seu único patrimônio, impõe o reconhecimento de sua nulidade. A conduta do réu, que se aproveitou da vulnerabilidade do irmão, configura ato ilícito e dolo de aproveitamento, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, comprovada a incapacidade absoluta do agente à época da celebração do ato, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, não havendo que se falar em decadência. A conduta da parte que se aproveita da vulnerabilidade do contratante incapaz para obter vantagem patrimonial indevida configura ato ilícito e enseja a condenação por danos morais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP, acolhido o parecer da D. PGJ. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004907-45.2025.8.26.0286; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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