Acórdão 1005031-40.2024.8.26.0358
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA DOADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de doação cumulada com pedidos de cancelamento de registro público e indenização. A apelante, companheira do falecido genitor da apelada, doou a integralidade de imóvel adquirido em 1984 a seus netos, após o óbito do convivente. A sentença declarou a nulidade parcial da doação, reconhecendo o imóvel como bem comum da união estável iniciada em 1978, condenou a apelante ao pagamento de danos morais, de indenização por aluguéis proporcionais e de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel adquirido em 1984 é nula por violação ao regime de comunhão parcial de bens da união estável; (ii) saber se a conduta da apelante, que omitiu dolosamente a existência da filha do falecido no assento de óbito, configura dano moral indenizável; (iii) saber se a apelante faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel, afastando a condenação ao pagamento de aluguéis; (iv) saber se a conduta processual da apelante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A declaração prestada pela própria apelante perante o INSS, reconhecendo união estável desde 1978, constitui confissão extrajudicial (art. 389, CPC), sendo prova plena do fato confessado. O imóvel adquirido em 1984, na constância da união, presume-se adquirido pelo esforço comum, comunicando-se nos termos do art. 1.725 do CC. A conduta processual contraditória da apelante viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a vedação ao "venire contra factum proprium". 4. A omissão dolosa da apelante ao registrar o óbito sem incluir a apelada como herdeira, com o fim de prejudicar seu direito sucessório, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade e a identidade familiar da ofendida. O dano moral se apresenta "in re ipsa", dispensando prova do abalo psicológico, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional e razoável. 5. O direito real de habitação (art. 1.831, CC) assegura ao companheiro sobrevivente a utilização gratuita do imóvel, vedando-se o arbitramento de aluguéis em favor dos herdeiros, ainda que coproprietários. 6. A apresentação de tese juridicamente plausível, ainda que rejeitada, não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial prestada em processo administrativo previdenciário, reconhecendo união estável desde data anterior à aquisição de imóvel, faz prova plena da comunicabilidade do bem sob o regime da comunhão parcial. 2. A omissão dolosa do nome da herdeira no assento de óbito, com o fim de prejudicar o direito sucessório, justifica o reconhecimento de dano moral "in re ipsa". 3. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente impede o arbitramento de alugueis em favor de herdeiro. 4. A mera apresentação de tese de defesa juridicamente plausível, ainda que rejeitada, não justifica a condenação às penas por litigância de má-fé." (TJSP; Apelação Cível 1005031-40.2024.8.26.0358; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.