Acórdão 1005033-09.2024.8.26.0229
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Julgado que enfrentou as questões arguidas pela parte, apresentando os motivos que formaram o convencimento do Magistrado, em conformidade com o art. 93, IX, da CRFB e art. 489 do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito. Relação de consumo. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade do motorista empresário individual perante a ré revendedora de veículos. Precedentes. Prescrição e decadência. Incidência do art. 27, do CDC. Pedido de indenização em virtude do fato do produto, por prejuízo financeiro em virtude da compra e venda. Pretensão que não tem natureza redibitória, a atrair a aplicação do prazo decadencial. Ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos da compra e venda. Prescrição e decadência não configuradas. Extinção afastada. Causa que não se encontra madura para julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC). Necessidade de conferir às partes a possibilidade de instrução probatória sobre o nexo causal e a extensão dos danos. Reconvenção que não se encontra prejudicada, sendo necessário novo julgamento. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação do retorno dos autos à origem. (TJSP; Apelação Cível 1005033-09.2024.8.26.0229; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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