Acórdão · TJSP

Acórdão 1005125-68.2024.8.26.0590

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS I. Força obrigatória do contrato de prestação de serviços advocatícios livremente pactuado, com fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico da demanda trabalhista. II. Revogação imotivada do mandato após atuação decisiva do advogado na fase de conhecimento e início da fase recursal, não autorizando a redução proporcional dos honorários contratuais. III. Distinção entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, inaplicável aos primeiros o critério de rateio proporcional previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Inexistência de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa quando comprovado o efetivo e substancial trabalho intelectual prestado na condução da lide. V. Manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento integral dos honorários contratados, no percentual de 30% sobre o valor obtido na reclamação trabalhista. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1005125-68.2024.8.26.0590; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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