Acórdão 1005156-21.2022.8.26.0344
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Tadeu Picolo Zanoni
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário a segurada acometida por doença nos membros superiores e coluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o laudo pericial é insuficiente a justificar a realização de nova perícia; (ii) definir se há redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação da prova pericial exige demonstração de insuficiência técnica ou falta de esclarecimento da matéria, o que não ocorre quando o laudo é completo, fundamentado e apto a formar a convicção do julgador, nos termos do art. 480 do CPC. O laudo pericial conclui que a autora apresenta recuperação funcional adequada, com mobilidade preservada, força muscular normal, ausência de déficits neurológicos e inexistência de limitação funcional mensurável, não caracterizando redução permanente da capacidade laboral. A discreta diminuição da força de preensão, dentro de limites funcionais, não configura, por si só, redução apta a ensejar o benefício, na ausência de repercussão concreta no desempenho das atividades habituais. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão mínima, desde que comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa, requisito não atendido no caso concreto. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando inexistente dúvida razoável decorrente de contradição probatória, especialmente diante de prova técnica clara e conclusiva. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005156-21.2022.8.26.0344; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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