José Tadeu Picolo Zanoni
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- TJSP · Acórdão1000232-79.2024.8.26.038112 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. BRAÇO ESQUERDO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PROFISSIONAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação acidentária em que o autor, após acidente de trabalho em 1995, sofreu fratura no braço esquerdo, resultando em restrições profissionais. O pedido foi julgado procedente para restabelecer o auxílio-doença desde 1995 até a consolidação da lesão, convertendo-o em auxílio-acidente, cumulável com aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) a inexistência de incapacidade à época do acidente; (ii) a decadência do direito do restabelecimento/concessão do benefício, e (iii) a impossibilidade jurídica da desaposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia confirmou a existência de sequelas incapacitantes consolidadas desde o acidente, com nexo causal comprovado. A cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria é permitida, pois ambos os benefícios foram concedidos antes da Lei nº 9.528/97. IV. DISPOSITIVO Rejeitada a matéria preliminar. Recurso desprovido, prejudicado o reexame necessário. (TJSP; Apelação Cível 1000232-79.2024.8.26.0381; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005987-98.2018.8.26.060612 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteava a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se há necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica judicial; (ii) estabelecer se o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente de trabalho capazes de reduzir sua capacidade laborativa e justificar a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido em juízo apresenta-se claro, objetivo e coerente, tendo sido elaborado com base em exame físico do autor e análise dos documentos médicos constantes dos autos. A prova técnica conclui que o periciado apresenta marcha preservada, ausência de limitação funcional no pé esquerdo e inexistência de sinais de comprometimento neurológico ou restrições laborais, afirmando expressamente que não há sequelas físicas ou funcionais decorrentes do acidente ocorrido em 2017. O perito também identifica que a lombalgia referida pelo autor possui natureza degenerativa, sem relação causal com o acidente narrado na inicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005987-98.2018.8.26.0606; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2065188-95.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que afastou a análise da alegada cumulação indevida de benefícios previdenciários, ao fundamento de ocorrência de preclusão, determinando a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível proceder à compensação de valores relativos ao auxílio-doença percebido no mesmo período em que devida aposentadoria por invalidez, diante da vedação legal à cumulação de benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A percepção concomitante dos benefícios no período de 28/01/2022 a 01/05/2022 impõe a compensação dos valores, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A compensação dos valores não viola a coisa julgada, pois constitui medida de adequação dos cálculos à legislação aplicável na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2065188-95.2026.8.26.0000; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1035697-80.2023.8.26.057712 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empregadora alegando erro material no acórdão que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo a sentença de procedência que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão contem erro material apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A utilização da expressão "mas, ao contrário do decidido pela MM. Juíza a quo" mostra-se incompatível com o teor do acórdão, que expressamente manteve a sentença de procedência, caracterizando erro material na redação. A correção da expressão não implica modificação do conteúdo decisório, mas apenas adequação da fundamentação à conclusão efetivamente adotada pelo colegiado. A exclusão do trecho inadequado assegura coerência interna ao julgado, preservando a integridade lógica da decisão e a fidelidade ao que foi efetivamente decidido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1035697-80.2023.8.26.0577; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002060-52.2024.8.26.065912 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JOGADOR DE FUTEBOL. PECULIARIDADES DA CARREIRA DESPORTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento da ausência da qualidade de segurado do autor. II. Questão em discussão Há três questões: (i) definir se o autor mantinha a qualidade de segurado no período em que adquiriu as lesões; (ii) estabelecer se houve nexo causal e redução permanente da capacidade laborativa; (iii) determinar se é possível a concessão do benefício. III. Razões de decidir A qualidade de segurado se reconhece porque o autor manteve vinculação até o ano de 2018. O nexo causal está comprovado porque as lesões ocorreram durante a prática profissional da atividade esportiva, conforme o laudo pericial, o qual também reconheceu a existência de sequela consolidada que reduz parcialmente a capacidade funcional do autor como jogador de futebol. Contudo, a natureza da carreira de atleta profissional de futebol impede a concessão do auxílio-acidente, pois a profissão possui vida útil curta, encerrando-se naturalmente entre 30 e 40 anos, independentemente de lesões prévias, de modo que a concessão do benefício resultaria em pagamento de indenização por período muito superior ao tempo remanescente da atividade profissional, desvirtuando a finalidade do instituto. Precedente desta Câmara. IV. Dispositivo Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002060-52.2024.8.26.0659; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0039667-59.2011.8.26.040511 de maio de 2026
ACIDENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a improcedência do pedido de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com a tese fixada no Tema nº 599 do STF. O segurado alega omissão quanto à tese de decadência, sustentando a percepção cumulada dos benefícios por 19 anos e de boa-fé. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegação de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, omissões ou contradições na decisão, podendo excepcionalmente ter efeito modificativo. No caso, não se verificam os vícios do art. 1.022 do NCPC, pois a tese de decadência não foi arguida anteriormente, sendo matéria nova nos embargos. Além disso, a revisão do benefício ocorreu dentro do prazo decadencial legal. IV. Dispositivo Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0039667-59.2011.8.26.0405; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0018481-66.2011.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF e STJ. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário sobre a inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria já julgada, nem à introdução de questões novas, em sede de juízo de retratação. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0018481-66.2011.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho (Extinta); Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000113-69.2020.8.26.057211 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO. SEQUELAS DECORRENTES DE LESÕES SEVERAS DE COLUNA. PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. JUBILAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício acidentário para conceder ao autor aposentadoria por invalidez. II. Questão em Discussão Consiste em determinar se a sentença foi ultra petita ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em data anterior à postulada e se houve ofensa à coisa julgada em relação à incapacidade temporária reconhecida em lide anterior. Ademais, se de fato estão presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício acidentário. III. Razões de Decidir As supostas nulidades são afastadas pois a fixação do termo inicial é aspecto secundário da condenação. No mérito, a nova perícia médica confirma a incapacidade laboral total e permanente do autor, corroborando o primeiro laudo oficial e a correlação das alterações com o trabalho já reconhecida em ação anterior. Devida, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez, contudo, a partir da citação do INSS considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo Recursos oficial e do INSS parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000113-69.2020.8.26.0572; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão4010344-75.2013.8.26.056411 de maio de 2026
ACIDENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com a tese fixada no Tema nº 599 do STF. O ente público insiste na possibilidade de repetição dos valores recebidos de forma cumulada. II. Questão em discussão Consiste em determinar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à necessidade de comprovação de boa-fé pelo segurado para evitar a repetição de valores, conforme Tema nº 979/STJ. III. Razões de decidir O acórdão embargado discutiu expressamente o Tema nº 979/STJ, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no julgado paradigma, presente, de todo modo, a boa-fé do autor, além de destacar a modulação de efeitos, que atinge o presente processo, em benefício daquele. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 4010344-75.2013.8.26.0564; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1030710-11.2021.8.26.056407 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS EM MEMBROS SUPERIORES. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. I. Caso em exame O autor, preparador de carrocerias, alega ter desenvolvido doença ocupacional em ombros, cotovelos e punhos. Não há notícia de afastamento anterior. A perícia concluiu pela configuração de incapacidade laborativa e nexo causal, levando à procedência do pedido, com a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão Consiste em verificar se os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. III. Razões de decidir Julgamento convertido em diligência. Novo laudo pericial conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa em qualquer grau. Quanto ao Tema nº 416/STJ, a tese ali fixada exige que a lesão, ainda que mínima, cause efetiva incapacidade ou exija maior esforço para o exercício da atividade laboral, o que não se verifica no caso concreto, pois a perícia não identificou sequelas. IV. Dispositivo Reexame necessário e apelos providos para inversão do julgado. (TJSP; Apelação Cível 1030710-11.2021.8.26.0564; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1042928-13.2025.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO. EVENTO TÍPICO. LESÃO NA MÃO E PERNA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL OBJETIVO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício acidentário. II. Questão em discussão Busca-se a inversão do julgado, com base nas provas produzidas. Subsidiariamente, pretende-se a reabertura da fase instrutória. III. Razões de decidir No mérito, é o caso de manter a improcedência. Conclusão pericial segura e convincente ao demonstrar que as alterações ortopédicas encontradas não acarretam incapacidade profissional na forma exigida pela legislação acidentária. Prova pericial produzida de forma técnica. Ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário. O pedido subsidiário igualmente não prospera. O laudo médico foi elaborado de forma técnica, objetiva e com conclusão coerente com os elementos apresentados, tornando desnecessária a repetição ou complementação da prova. IV. Dispositivo Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1042928-13.2025.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1069264-54.2025.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURAS DO CALCÂNEO, FRATURA DO PILÃO TIBIAL ESQUERDO, FRATURA NA DIÁFISE DA FÍBULA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CABIVEL É O AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame O autor, sofreu acidente de percurso resultando em fraturas no membro inferior esquerdo. Recebeu auxílio-doença acidentário. A perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, levando à procedência do pedido de auxílio-acidente. II. Questão em discussão Consiste em determinar se a lesão sofrida pelo autor acarreta incapacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. III. Razões de decidir A perícia demonstrou que o autor possui incapacidade parcial e permanente, mas não está impedido de exercer sua atividade habitual. A aposentadoria por invalidez acidentária requer incapacidade total e permanente, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069264-54.2025.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1073622-33.2023.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu aposentadoria por invalidez ao autor. Houve conversão do julgamento em diligência com a realização de perícia indireta em razão do falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os requisitos para concessão do benefício infortunístico foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Após conversão do julgamento em diligência, foi realizada perícia médica indireta, elaborada com base no histórico clínico e na documentação médica dos autos, conclui de forma convergente com laudos anteriores pela ausência de incapacidade laborativa. O perito reconhece a existência de sequela anatômica residual decorrente de fratura do úmero, mas afirma que o quadro estava consolidado, estável e sem repercussão funcional relevante para o exercício da atividade habitual. Os laudos analisados indicam que a limitação era leve, sem déficit muscular, neurológico ou funcional, não implicando redução da capacidade de trabalho nem necessidade de maior esforço físico. Não há elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, que se mostram coerentes, consistentes e suficientes para a formação do convencimento. Diante da ausência desses pressupostos, revela-se indevida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recursos providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1073622-33.2023.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1090183-98.2024.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO – ACIDENTE IN ITINERE – SEQUELAS EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – BENEFÍCIO INFORTUNÍSTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA – NOVA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL: AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO – RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. - Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente infortunístico. O recorrente alega ter incapacidade laboral por fraturas na perna esquerda. II. Questões em discussão: - [1] Necessidade de renovação da prova pericial, pela alegada instrução deficiente; - [2] Se, com base nas provas dos autos, o apelante tem direito ao benefício pleiteado. III. Razões de decidir. - O julgamento foi convertido em diligência pois o conjunto probatório deixou dúvida acerca da atual situação de saúde do recorrente. - Mérito: o pedido é mesmo improcedente, pois a nova perícia médica oficial demonstrou que as patologias do obreiro não se consolidaram em incapacidade laborativa, assim como ausência de demonstração de limitação ou restrição de funcionalidade incapacitante. IV. Dispositivo. - Preliminar rejeitada e recurso do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1090183-98.2024.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1067915-50.2024.8.26.005307 de maio de 2026
Acidente do trabalho – Apelação - Acidente típico – Sequela de fratura do úmero à direita – Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa – Benefício acidentário indevido - Sentença de improcedência mantida. I. Caso em Exame Ação acidentária em que o autor alega incapacidade ao trabalho relacionada à sequela de fratura do braço direito, provocada por acidente típico. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a sequela do acidente típico resultou em incapacidade laboral que justifique a pretensão de concessão do auxílio-acidente ou de outra benesse acidentária. III. Razões de Decidir A instrução processual foi considerada suficiente, com estudo técnico minucioso que incluiu entrevista pessoal e análise clínica, não havendo necessidade de renovação da perícia médica. A perícia constatou que não há alterações limitantes, afastando a hipótese de sequela acidentária que acarrete incapacidade para o trabalho. IV. Dispositivo e Tese A mera existência de sequelas não implica automaticamente em incapacidade laboral. É necessária a comprovação de redução efetiva da capacidade de trabalho para concessão do benefício acidentário. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067915-50.2024.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021655-95.2023.8.26.055405 de maio de 2026
DIREITO ACIDENTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE TÍPICO. LESÕES EM PUNHO DIREITO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA, ANTE O ÓBITO DO SEGURADO. NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame O autor, vendedor, alega ter sofrido acidente típico, com lesão em punho direito. Recebeu auxílio-doença acidentário. A perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, além do nexo causal, levando à procedência do pedido, com a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. III. Razões de decidir Julgamento convertido em diligência. Novo laudo pericial que, por meio de perícia indireta (ante o falecimento do segurado), confirmou a limitação funcional do membro afetado, atestando a incapacidade parcial e permanente do autor. Ausência de prova técnica contrária capaz de infirmar o parecer elaborado por profissional de confiança desta Corte, que também confirmou a presença do nexo causal (comprovado por CAT), justificando a concessão do benefício. IV. Dispositivo Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1021655-95.2023.8.26.0554; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011049-68.2024.8.26.036128 de abril de 2026
ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ INAPLICÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o autor tem direito a algum benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo demonstrado, especialmente se o laudo pericial é conclusivo quanto à aptidão plena para o trabalho e torna desnecessários esclarecimentos adicionais. A perícia constatou apenas limitação funcional leve, sem comprometimento da força, mobilidade global ou desempenho laboral, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para a atividade habitual. A existência de sequela não se confunde com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente. O Tema nº 416 do STJ, que trata da irrelevância do grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício, não se aplica ao caso, pois pressupõe a existência de incapacidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011049-68.2024.8.26.0361; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1013863-57.2024.8.26.000428 de abril de 2026
ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o autor tem direito a algum benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu, com base em exame clínico completo e critérios técnico-científicos, que não há limitação funcional nem incapacidade laborativa, destacando mobilidade preservada, marcha normal e ausência de sinais objetivos de comprometimento do tornozelo. O laudo pericial foi produzido sob contraditório, com fundamentação técnica consistente e esclarecimentos complementares, inexistindo indícios de erro, negligência ou imperícia que justifiquem seu afastamento. A mera alegação de dor ou limitação subjetiva não prevalece diante da ausência de achados objetivos que indiquem redução da capacidade funcional, sendo imprescindível a comprovação técnica da incapacidade. O Tema nº 416 do STJ, que trata da irrelevância do grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício, não se aplica ao caso, pois pressupõe a existência de incapacidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1013863-57.2024.8.26.0004; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1005156-21.2022.8.26.034428 de abril de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário a segurada acometida por doença nos membros superiores e coluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o laudo pericial é insuficiente a justificar a realização de nova perícia; (ii) definir se há redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação da prova pericial exige demonstração de insuficiência técnica ou falta de esclarecimento da matéria, o que não ocorre quando o laudo é completo, fundamentado e apto a formar a convicção do julgador, nos termos do art. 480 do CPC. O laudo pericial conclui que a autora apresenta recuperação funcional adequada, com mobilidade preservada, força muscular normal, ausência de déficits neurológicos e inexistência de limitação funcional mensurável, não caracterizando redução permanente da capacidade laboral. A discreta diminuição da força de preensão, dentro de limites funcionais, não configura, por si só, redução apta a ensejar o benefício, na ausência de repercussão concreta no desempenho das atividades habituais. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão mínima, desde que comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa, requisito não atendido no caso concreto. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando inexistente dúvida razoável decorrente de contradição probatória, especialmente diante de prova técnica clara e conclusiva. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005156-21.2022.8.26.0344; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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