Acórdão · TJSP

Acórdão 1011049-68.2024.8.26.0361

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ INAPLICÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o autor tem direito a algum benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo demonstrado, especialmente se o laudo pericial é conclusivo quanto à aptidão plena para o trabalho e torna desnecessários esclarecimentos adicionais. A perícia constatou apenas limitação funcional leve, sem comprometimento da força, mobilidade global ou desempenho laboral, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para a atividade habitual. A existência de sequela não se confunde com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente. O Tema nº 416 do STJ, que trata da irrelevância do grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício, não se aplica ao caso, pois pressupõe a existência de incapacidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1011049-68.2024.8.26.0361; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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